TJRJ - 0810995-04.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de POTIGUARA NEMER DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de PRISCILLA FARIA LOPES em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810995-04.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POTIGUARA NEMER DE CARVALHO RÉU: PRISCILLA FARIA LOPES Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
O autor alega que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel residencial com início em 25/04/23 e término em 24/04/25.
Que no dia 31/12/23 a ré desocupou o imóvel deixando de pagar aluguel, IPTU, bem como o imóvel estava com diversas avarias.
Requer danos materiais.
Decreto a revelia tendo em vista a ausência da parte ré na ACIJ designada, inobstante regularmente citada e intimada para o ato.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é regida pela lei 8245/91.
Diante da revelia e da presunção de boa-fé da narrativa da parte autora, tem-se por verdadeiros os fatos alegados (artigo 344, CPC), porque o contrário não resulta da prova dos autos.
O autor trouxe aos autos o contrato de locação assinado pela ré (id 127823942), bem como prova robusta dos gastos com reparo do imóvel.
Lado outro, a parte ré teve oportunidade para trazer aos autos provas capazes de fragilizar as alegações autorais, porém ficou inerte.
Do exposto, evidenciado o descumprimento do artigo 23, incisos I, II e III da lei 8245/91, é procedente o pedido para que a ré efetue o pagamento indicado na planilha id 127825933 no valor total de R$ 16.895,58.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 16.895,58 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de correção monetária a contar do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 26 de agosto de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
28/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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22/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:56
Outras Decisões
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22/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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09/06/2025 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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09/06/2025 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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18/05/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/04/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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03/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810995-04.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POTIGUARA NEMER DE CARVALHO RÉU: PRISCILLA FARIA LOPES 1)Ao cartório para designar nova data de audiência. 2)Tendo em vista que o AR de índex 132682711 foi recebido por pessoa diversa e visando evitar futura arguição de nulidade, cite-se e intime-se a parte ré por OJA.
Expeça-se mandado. 3)Intime-se a parte autora da nova data da audiência, que será realizada na modalidade presencial, nas dependências deste Fórum.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. -
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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31/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:41
Outras Decisões
-
24/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:02
Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/09/2024 17:02
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
28/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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