TJRJ - 0800346-54.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800346-54.2023.8.19.0050 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: SERGIO LUIZ LIMA PIRES, MARUSA FIGUEIREDO PIRES 1) Defiro a gratuidade de justiça aos réus.
Anote-se. 2) Não havendo preliminares a afastar, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o feito.
Indefiro o pedido de prova pericial feito pelo réus no id.122299046, com o intuito de verificar as supostas benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel.
A prova requerida seria para avaliar e quantificar eventual indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
No entanto, não cabe requerimento de indenização por benfeitorias pelos réus em face do autor.
Ressalte-se que a arrematação é equiparada a uma aquisição originária de propriedade, não havendo vínculo entre o antigo proprietário e o arrematante.
Não há, portanto, qualquer relação de obrigação do autor para com os réus, os quais tinham vínculo contratual com o banco credor e não com o autor arrematante, devendo buscar eventual direito do Banco credor. 3) Considerando tudo o que consta dos autos, bem como que a ação que os réus moveram em face de CEF foi julgada improcedente, que os réus já foram notificados a deixar o imóvel mas não o fizeram, a escritura que demonstra que o autor é o atual proprietário do imóvel e que assumiu a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para desocupar o imóvel arrematado e, por fim, não restando demonstrado o direito de retenção dos réus por supostas benfeitorias feitas no bem, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada para imitir o Autor na posse do imóvel por ele adquirido, compelindo os réus a desocuparem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Intimem-se por OJA. 4) Decorrido o prazo de 30 dias e não havendo desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse, devendo a parte autora acompanhar o OJA, e se preciso for, contar com o auxílio de força policial.
Autorizo o demandante a promover, se necessário for, a remessa dos bens dos réus ao depósito público estadual, autorizando-se, ainda, que a parte autora possa figurar como depositária dos eventuais bens móveis.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:47
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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17/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:39
Juntada de petição
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13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:47
Juntada de petição
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18/10/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ LIMA PIRES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARUSA FIGUEIREDO PIRES em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MARUSA FIGUEIREDO PIRES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ LIMA PIRES em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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