TJRJ - 0833668-88.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 04:13
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:21
Expedição de Informações.
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0833668-88.2023.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: LUCIANO NUNES LEAL · · ··RÉU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO· Compulsando os autos, verifico que a parte autora se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas superiores a R$ 1.250,00, o que, por si só, afasta a hipossuficiência alegada.
Com efeito, quem firma contrato para aquisição de automóvel, via de regra, não é hipossuficiente financeiro.
Verbete nº 288 da Súmula desta Corte: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, concedendo-se lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento pertinente, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.· CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO NUNES LEAL - CPF: *14.***.*18-17 (AUTOR).
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31/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:19
Outras Decisões
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25/07/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:49
Apensado ao processo 0831495-91.2023.8.19.0204
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24/07/2024 17:25
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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24/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:01
Outras Decisões
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18/07/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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