TJRJ - 0021887-79.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer, apresentado às fls. 303/315, em que a executada alega, em síntese, que fixou todas as faturas de consumo na ordem de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), uma vez que o refaturamento foi efetuado no patamar de 160kWh, razão pela qual o autor não pode tentar obter provimento diverso do determinado em sentença/Acórdão.
Afirma que o dispositivo da sentença/Acórdão, há previsão expressa de refaturamento com base no consumo médio dos últimos seis meses, a contar da data de prolação do Acórdao, ou seja, 09/02/2023, razão pela qual o cálculo de média equivale à 162 kWh.
Manifestação do impugnado/exequente às fls. 340/343, alegando que a empresa ré não cumpriu com a obrigação de fazer determinada no acórdão de fls. 259/261, qual seja, REFATURAR AS CONTAS IMPUGNADAS (AGO 21 / MAI 22) na ordem de R$ 140,30 (média dos último seis meses da primeira fatura impugnada).
Ademais, o autor visualizou que as contas haviam sido refaturadas, porém, ainda erradamente, fora da média de R$ 140,30 (cento e quarenta reais e trinta centavos), sendo estas programadas para o vencimento na data de 30 de novembro de 2023.
Manifestação do Contador Judicial às fls. 410, informando sobre a vedação de remessa de processos, entre os que envolvam revisão tarifária, apuração de consumo, aplicação de energia elétrica, conforme item iii do referido artigo.
Alega a executada/impugnante que o acórdão não determinou o refaturamento das contas para R$140,30, e sim que estas fossem refaturadas pelo consumo médio dos últimos seis meses, o que foi feito.
Ressalta que o refaturamento não é realizado em reais e sim em Kwh, uma vez que devem ser consideradas as bandeiras do período, bem como taxas e impostos, como ICMS, PIS, COFINS e taxa de iluminação pública, constantes nas faturas de energia. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A sentença de fls. 204/206 julgou improcedentes os pedidos e EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O acórdão de fls. 258/26, deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos e condenar a ré a proceder a regularização da medição do consumo, realizando visita técnica para apurar a regularidade do aparelho medidor e a carga de consumo instalada no imóvel do autor (em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo), e o refaturamento das contas a partir de setembro de 2021 pelo real consumo ou, em caso de impossibilidade, pelo consumo médio dos últimos seis meses, se abstendo de realizar o corte do fornecimento até a efetiva regularização.
Da análise dos autos, verifica-se que a planilha apresentada pelo exequente às fls. 340/343 para início da fase executiva não se encontra dentro dos parâmetros apresentados na sentença/acórdão, eis que indicou parâmetro diverso, qual seja, visualizou que as contas haviam sido refaturadas, porém, ainda erradamente, fora da média de R$ 140,30 (cento e quarenta reais e trinta centavos).
Porém, como reessalta a executada, o refaturamento não é realizado em reais e sim em Kwh, uma vez que devem ser consideradas as bandeiras do período, bem como taxas e impostos, como ICMS, PIS, COFINS e taxa de iluminação pública, constantes nas faturas de energia.
Ocorre que o acórdão não determinou o refaturamento das contas para R$140,30, e sim que estas fossem refaturadas pelo consumo médio dos últimos seis meses, o que foi feito.
Deste modo, considerando que os cálculos da executada/impugnante se encontram dentro dos parâmetros estabelecidos na sentença/Acórdão, impõe-se sua homologação.
Isto posto, ACOLHO a impugnação para declarar a extinção das obrigações de fazer e pagar, considerando o devido cumprimento e, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da executada, quanto aos valores consignados nos autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
07/05/2025 10:01
Conclusão
-
07/05/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 21:10
Conclusão
-
17/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:32
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre a manifestação do Contador, às fls. 410. -
08/10/2024 17:51
Conclusão
-
08/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:50
Juntada de documento
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23/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 14:00
Conclusão
-
21/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:50
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:52
Conclusão
-
30/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:31
Documento
-
09/04/2024 21:10
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:50
Juntada de petição
-
20/03/2024 14:28
Expedição de documento
-
14/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:26
Expedição de documento
-
08/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:05
Conclusão
-
23/11/2023 19:37
Juntada de petição
-
23/11/2023 19:28
Juntada de petição
-
28/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:02
Juntada de petição
-
07/08/2023 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:25
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:15
Petição
-
30/06/2023 12:33
Conclusão
-
30/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:36
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:42
Juntada de petição
-
05/06/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:05
Remessa
-
27/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:55
Juntada de petição
-
09/08/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:54
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2022 14:15
Conclusão
-
17/05/2022 14:14
Juntada de petição
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22/03/2022 15:34
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:34
Juntada de petição
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23/02/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:24
Conclusão
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28/01/2022 18:28
Juntada de petição
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26/01/2022 09:49
Juntada de petição
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25/01/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:27
Conclusão
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19/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 17:07
Juntada de petição
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04/11/2021 13:49
Juntada de petição
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19/10/2021 19:05
Juntada de petição
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02/10/2021 04:02
Documento
-
30/09/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:35
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 12:46
Conclusão
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21/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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