TJRJ - 0926855-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 08/07/2025 23:59.
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22/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0926855-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR FELIPE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor afirma que é servidor municipal e os valores descontados de seu contracheque superam e muito o limite legal da margem consignável.
No entanto, o requerente incluiu no somatório desconto a título de Assim Consignação, não tendo qualquer relação de direito material com os empréstimos consignados junto ao Banco Santander.
Basta verificar o valor de seu salário e os descontos efetuados pelo réu (R$ 1.200,86) para concluir que não há que se falar em conduta ilícita perpetrada, pois o salário líquido corresponde a R$ 3.067,88, ou seja, aproximadamente 40%, dentro da margem permitida pela Lei Municipal 7.107/2021.
Os descontos estão abaixo do percentual permitido pela Lei vigente no percentual de até 55% dos rendimentos, Lei Municipal 7.107/2021.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099183-36.2023.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A AGRAVADA: CARMEN LUCIA PINHEIRO DA COSTA ORIGEM: 28ª CÂMARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO WUNDER ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DECISÃO QUE LIMITOU OS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DA AUTORA.
CONCESSÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA, SEGUNDO A MARGEM CONSIGNÁVEL.
COBRANÇA REGULAR.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação destinada à limitação de descontos de empréstimo consignado em 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Decisão que concedeu a tutela, acolhendo a limitação em 30% da remuneração líquida da consumidora. 2.
Mútuos consignados obtidos, segundo faculta o art. 1º da Lei n° 7.107, de 04/11/2021.
Regramento que permite ao servidor municipal anuir com o desconto em folha referente até o limite de 55% de seus rendimentos brutos. 3.
Análise do contracheque e dos descontos impugnados que comprova, por simples cálculos aritméticos, a adequação ao percentual de 55% sobre o vencimento bruto.
Avanço sobre o limite legal não comprovado. 4.
Ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência não atendidos. 5.
Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001919-82.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ALVES AGRAVADOS: BANCO ITAU CONSIGNADO e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RELATORA: Des.
SONIA DE FATIMA DIAS Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Cruz Regional ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS.
A decisão ora vergastada indeferiu a tutela de urgência.
Agravo interposto pela parte autora.
Servidor público municipal da cidade do Rio de Janeiro.
Aplicação do artigo 1º da Lei n° 7.107, de 04/11/2021, que estabelece que o servidor do Município do Rio de Janeiro pode anuir com o desconto em folha referente à modalidade de mútuo consignado até o limite de 55% de seus rendimentos brutos, abatendo-se os descontos obrigatórios.
Extrai-se do acervo documental colacionado aos autos que o desconto em favor das instituições financeiras ré equivale a 45,56% da renda e não ultrapassa o limite de 55% de margem consignável atribuído aos servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Logo, não há qualquer abusividade perpetrada pelo réu, pois os descontos se encontram dentro da Lei Especial pertinente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro gratuidade de justiça.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
27/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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23/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0926855-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR FELIPE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O comprovante de residência não corresponde com o endereço descrito na petição inicial; O autor não trouxe a última declaração de imposto de renda entregue junto a Receita Federal.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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