TJRJ - 0927724-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0927724-43.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0927724-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01117803 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DIEGO DORNELAS DIOGO ADVOGADO: ERIK SOUZA PEREIRA OAB/RJ-114156 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0927724-43.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: DIEGO DORNELAS DIOGO DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 66/89, e extraordinário, fls. 90/111, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 54/60, assim ementado: "Agravo interno na apelação cível.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ente estadual.
Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno." No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC; artigo 1º da Lei nº 11.738/2008, segundo o Tema 911 do STJ e não aplicação do Tema 589 do STJ, além de dissídio jurisprudencial.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61 §1º, II 'a' e 'c', 151, III, todos da CRFB, bem como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões, fls. 114/205 É o brevíssimo relatório.
I.
Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS.
Entretanto, cumpre observar que o referido tema ainda se encontra pendente de julgamento em definitivo pelo Tribunal Superior, razão pela qual não é possível nesse momento a realização de juízo de admissibilidade ou de conformidade pela Terceira Vice-Presidência.
II.
Do Recurso Extraordinário Por sua vez, a controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto nos artigos 995 e 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do tema, nos termos da fundamentação supra.
Consigne-se que cabe à própria parte recorrente comunicar ao d.
Juízo de 1º grau os termos desta decisão.
Anote-se no NUGEPAC (Temas 911 STJ e 1.218 STF).
Intime-se Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
11/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS SERAFIM DE OLIVEIRA CHAVES em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:38
em cooperação judiciária
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28/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSILAINE DA FONSECA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:33
Outras Decisões
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28/09/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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