TJRJ - 0813035-57.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 25/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 14/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0813035-57.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EDINALDO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Pedro Edinaldo Pereira inconformado com a omissão da Administração Pública em promover o pagamento de “adicional de horas extras”, seja pelo labor em quantidade de tempo superior à jornada regular, seja por realizá-la em dias de descanso, ajuizou esta ação aos 28 de julho de 2023 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de auxiliar de serviço interno e externo, o exercício das atribuições que lhes são inerentes se dá por meio de regime de plantão, observado critério de “escala” (12h/trabalho x 36h/descanso e 24h/trabalho x 72h/descanso) sendo certo que, por não raras vezes, é convocado para à escala no período destinado ao descanso, fato que exige o pagamento do adicional de horas extras, mas que, no entanto, não é efetivado pelo Município de Petrópolis, ao arrepio da previsão contida na Lei Municipal 6.946/12.
Consubstanciam-se, portanto, os pedidos mediatos na declaração de que os plantões extraordinários realizados conformam horas extras, devendo sobre eles incidir o adicional a que faz menção o artigo 116 da LM 6.946/12 e, na condenação do Município de Petrópolis ao pagamento do referido adicional em relação ao período que excede à sua jornada regular de trabalho, em valor a ser apurado em sede de liquidação.
Em sua contestação no i. 76773991, o Município de Petrópolis alega, prejudicial de mérito, no que tange a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, no mérito sustenta que a jornada de trabalho da parte autora, sob o regime de plantão (12x36), está em consonância com a jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça, na medida que o somatório das horas trabalhadas não ultrapassa o limite de 200 (duzentas) horas mensais, não havendo que se falar em percebimento de horas extras, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 70896519.
Citação aos 16 de agosto de 2023 conforme no i. 72837953.
Documentos juntados nos i. 69859827/69859835.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, examinando desde já o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem analisadas Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Em um passo inaugural, não merece prosperar a prejudicial de mérito elencada pelo Município de Petrópolis, porquanto os pedidos deduzidos pela autora na inicial já observam o prazo prescricional quinquenal.
Adentrando nos lindes do mérito, a cautelosa contraposição das teses e antíteses apresentadas demonstra a robustez do direito afirmado por Pedro Edinaldo Pereira, isso porque, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis – Lei Municipal 6.946/12, no artigo 62, a jornada laboral máxima dos servidores públicos corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de maneira que, considerando a jurisprudência do E.
STJ, deverá ser observado o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, número esse obtido a partir da divisão das 40 horas por 6 (seis) dias úteis, multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias/mês), certo que os períodos que excederem a esse limite mensal de horas deverá ser considerado serviço extraordinário e remunerado como tal.
Não obstante isso, a anotação “Dias/Plantões Extras” inserta nos contracheques revela que a contraprestação paga pelo Município de Petrópolis não observa a regra por ele mesmo criada, contida no artigo 116 da LM 6.946/12, e que trata dos percentuais a serem observados nas hipóteses de serviço extraordinário, valendo ressaltar que embora o referido dispositivo seja silente quanto à base de cálculo, fazendo apenas menção à “hora normal de trabalho”, o artigo 76 do estatuto funcional estabelece que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, não remanescendo dúvidas de que a “hora normal de trabalho” é composta por outros elementos além do vencimento base, notadamente as vantagens de caráter permanente estabelecidas em lei, como o adicional por tempo de serviço.
No mesmo sentido é o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça, ao dispor que, verbis: "A remuneração total do servidor público, e não apenas o seu vencimento, deve ser considerada como base de cálculo da hora extra trabalhada" (TJRJ – Apelação Cível 0016029-85.2012.8.19.0007 - Segunda Câmara Cível – Rel.
Des.
Jessé Torres Pereira Junior - julgado em 18/07/13 - DJ de 19/09/13).
Nesse sentido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, e julgando procedentes os pedidos, declaro que a jornada laboral excedente ao limite de 200 (duzentas) horas mensais deverá sofrer a incidência do adicional de horas extras, observado o regramento inserto no artigo 116 da Lei Municipal 6.946/12, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor acrescido das vantagens de caráter permanente estabelecidas em lei, e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR de 30/11/2020 até 09/12/2021, data em que passa a ser aplicável a Taxa Selic, observada a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrida com o ajuizamento da ação.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
11/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 17/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:30
Outras Decisões
-
02/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO EDINALDO PEREIRA - CPF: *15.***.*59-00 (AUTOR).
-
03/08/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807425-89.2024.8.19.0037
Lucia Maria Goncalves Costa
Micheli Goncalves Costa Francisco da Sil...
Advogado: Carlos Pereira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 17:46
Processo nº 0847308-85.2023.8.19.0002
Jane Lucia Costa de Aguiar Velasco
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Maria de Lourdes Manoel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 16:00
Processo nº 0807453-26.2024.8.19.0209
Carllo Araujo Batista e Silva
Companhia Municipal de Transportes Colet...
Advogado: Leandro Aguiar Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0817100-95.2023.8.19.0042
Angelica Maria Albernoz
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 11:42
Processo nº 0810416-02.2023.8.19.0028
Ana Paula de Amorim Santos
Raquel Andrade Paes de Souza
Advogado: Fabricio de Almeida Elias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 16:43