TJRJ - 0805527-84.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATA CHAGAS MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805527-84.2022.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAMILTON FERNANDES DEFERRARI EXECUTADO: BERNARDO VIEIRA SOUZA Index n. 178672152: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, sustentando, em síntese, nulidade de citação, inexigibilidade do título e incompetência do juízo ante a existência de cláusula de eleição de foro.
Da análise dos autos, verifico não assistir razão ao excipiente, pelos seguintes motivos: Quanto à alegada inexistência de citação, não há discussão.
O bloqueio de valores determinado na decisão de index n. 151793093 se deu a título de arresto, com fulcro no art. 830 do CPC.
A apresentação espontânea do executado, por sua vez, supre a ausência de citação, fluindo a partir daí o prazo para pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução.
Quanto à alegação de incidência de juros indevidos no montante constante no título que deu azo à ação executória, trata-se de alegação manifestamente protelatória, seja porque o contrato que acompanha a inicial não traz qualquer percentual de juros incidentes, descrevendo valor líquido com o qual houve concordância do executado, seja porque o executado sequer aponta o valor que entende devido, conforme determina o art. 525, §4º do CPC, resultando na rejeição liminar de tal alegação, nos termos do art. 525, §5º do CPC, em analogia à impugnação ao cumprimento de sentença.
Registro que o caminho da Exceção de Pré-Executividade somente é admissível para o exame de matéria de ordem pública, ou seja, na existência de vícios apreciáveis de ofício pelo julgador, ou no caso de alegação que demonstre de pronto a inviabilidade da pretensão executiva, diante dos estreitos limites da aludida via, que não autoriza dilação probatória.
Por fim, quanto à cláusula de eleição de foro contido no título que instrui a inicial, por certo não pode se referir ao “fórum Central”, visto que foro é sinônimo de comarca, que pode ser eleita pelos contratantes, o que não diz respeito, contudo, aos fóruns regionais de uma mesma comarca.
Assim, é possível às partes a eleição do foro (Comarca), pois o mesmo está atrelado ao critério territorial de fixação de competência e, como tal, relativo, de maneira que se admite a prorrogação da competência.
Já a eleição do fórum não se mostra possível, na medida em que a divisão entre fórum central e regionais é feita com base no critério territorial-funcional, de natureza absoluta.
Neste sentido, vale colacionar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETENCIA PARA O FORUM REGIONAL.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
VIA RECURSAL APROPRIADA.
AGRAVANTE SUSTENTA QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE FIXA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DELE DECORRENTES NO FORUM CENTRAL DA CAPITAL.
ELEIÇÃO DE FORO QUE SOMENTE É PERMITIDA QUANDO A COMPETÊNCIA FOR EM RAZÃO DO VALOR OU DO TERRITÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 111 DO CPC.
COMPETÊNCIA ENTRE FÓRUNS DE UMA MESMA COMARCA É FUNCIONAL.
INDERROGÁVEL PELA VONTADE DAS PARTES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (0008147-88.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
VALERIA DACHEUX - Julgamento: 19/05/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMARCA DO RIO DE JANEIRO.
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS VARAS REGIONAIS, FIXADA PELO CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL, DE NATUREZA ABSOLUTA.
ARTIGO 94, §7º DO CODJERJ.
Ação de rescisão contratual proposta no Fórum Central da Comarca da Capital.
Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais de Jacarepaguá, pois é onde o réu tem residência.
Nos termos do § 7º do artigo 94 do CODJERJ, a competência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Portanto a cláusula de eleição de foro se torna ineficaz, uma vez que dispôs sobre matéria relativa à competência absoluta, o que é proibido.
Assim, correta a decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Jacarepaguá.
Diante do exposto, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0018319-89.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CEZAR AUGUSTO R.
COSTA - Julgamento: 20/04/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO, POIS OS CONTRATANTES ELEGERAM O FÓRUM DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E NÃO O FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS QUE COMPÕEM A COMARCA DA CAPITAL, INDECLINÁVEL PELA VONTADE DAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 94, §7º, DO CODJERJ.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA TRIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DA CAPITAL, DECLARANDO-SE A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIONAL DE BANGU, POSTO QUE A APELANTE TEM SEDE EM PADRE MIGUEL.
PROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º-A DO CPC (0394647-91.2009.8.19.0001 – APELACAO - DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 20/10/2014 - NONA CAMARA CIVEL) Por tais razões, REJEITO liminarmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada, convertendo em penhora o bloqueio determinado e determinando o prosseguimento da execução.
Diga o exequente como pretende prosseguir.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/05/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATA CHAGAS MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIJU RAMOS MACIEL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATA CHAGAS MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Aos interessados sobre AR negativo -
03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de HAMILTON FERNANDES DEFERRARI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de HAMILTON FERNANDES DEFERRARI em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO VIEIRA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA CHAGAS MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIJU RAMOS MACIEL em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATA CHAGAS MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATA CHAGAS MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIJU RAMOS MACIEL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIJU RAMOS MACIEL em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:08
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON FERNANDES DEFERRARI - CPF: *28.***.*01-68 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATA CHAGAS MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIJU RAMOS MACIEL em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de RENATA CHAGAS MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIJU RAMOS MACIEL em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de HAMILTON FERNANDES DEFERRARI em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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