TJRJ - 0802444-48.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:50
Juntada de extrato de grerj
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:19
Outras Decisões
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22/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:14
Publicado Citação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 DECISÃO Processo: 0802444-48.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a JG.
Pretende a parte autora lhe seja concedida a tutela de urgência, para que a parte ré: a) abstenha-se de cortar o fornecimento de energia elétrica do imóvel da requerente; b) suspender as cobranças referentes ao TOI; c) abstenha-se de negativar o nome da autora por quaisquer débitos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz que a ré, sem nenhuma notificação prévia, realizou uma vistoria e emitiu o TOI de nº 2020-1799590 com o qual não concorda.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, sendo certo que as alegações do consumidor devem ser interpretadas de acordo com o princípio da boa-fé e levando em consideração sua vulnerabilidade.
Ademais, enquanto não se chega a uma cognição plena a respeito, sofre a parte autora com a mácula de poder ter suspenso o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o que demonstra o perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para determinar à reclamada que: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora até o deslinde do feito, devendo, ainda, restabelecer o serviço de fornecimento de energia, no prazo de 24h, caso o serviço já tenha sido suspenso, somente em razão da dívida objeto da presente demanda (TOI de nº 2020-1799590), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); b)Suspenda a cobrança do TOI, objeto da presente demanda, id. 155332214no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente, até o deslinde do feito, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada quantia indevidamente cobrada. c)abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos discutidos nestes autos TOI de nº 2020-1799590, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. 2-Considerando a inexistência de conciliador capacitado em atuação neste Juízo, não obstante os esforços empreendidos, considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo, considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do CPC.
P.I.
SILVA JARDIM, 12 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*89-49 (AUTOR).
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11/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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