TJRJ - 0811413-14.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:00
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIANA BORGES PORTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 19:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/01/2025 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2025 19:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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23/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:00
Juntada de petição
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09/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/11/2024 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811413-14.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BORGES PORTO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando à exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda a imediata exclusão do nome e CPF do reclamante do rol de cadastro restritivo de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Oficie-se, eletronicamente, à administradora do banco de dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 006/2014.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 18 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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