TJRJ - 0951668-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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25/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:54
Outras decisões
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16/04/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 23:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:39
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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10/02/2025 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:56
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:53
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicação - Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951668-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINEA SOUZA RODRIGUES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Esclareça a parte autora sobre sua carga horária atual. 3)Para o adequado cálculo do valor da causa, junte-se o memorial de cálculos com o total geral das parcelas vencidas e vincendas, de acordo com o nível e a carga horária atual, informando a parte autora a diferença entre o vencimento -base que recebe atualmente e o vencimento -base que entende fazer jus, com fulcro no piso nacional do magistério.A partir de tal valor, deverão ser calculadas as diferenças sobre as demais vantagens pecuniárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Não se faz necessária a instauração da fase de liquidação da sentença, mas apenas a realização de cálculo aritmético, eis que não é preciso demonstrar fato novo ou realizar perícia.
Consoante ensina o eminente Desembargador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apensa de cálculo aritmético (art. 509, § 2o).
Assim, por exemplo, se a sentença condenou o réu a pagar ao autor uma certa quantia em dinheiro, com atualização monetária e juros de mora, estabelecendo os termos iniciais de incidência da correção e dos juros, além de fixar o percentual destes, bastará realizar uma operação aritmética para chegar-se ao valor do crédito exequendo.
Nestas hipóteses, é ônus do exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo.
E a fim de uniformizar os cálculos, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar e pôr à disposição dos jurisdicionados um programa de atualização financeira, o qual permitirá o cálculo do valor do débito acrescido da correção monetária." (CÂMARA, Alexandre F.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Grupo GEN, 2022. 9786559772575.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/.
Acesso em: 25 jun. 2022, pag. 370.) RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
12/11/2024 11:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 11:53
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCINEA SOUZA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *15.***.*51-68 (AUTOR).
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11/11/2024 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:02
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 13:37
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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