TJRJ - 0180835-09.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:01
Remessa
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17/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:26
Conclusão
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25/02/2025 22:55
Juntada de petição
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13/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:57
Conclusão
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11/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:44
Juntada de petição
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27/01/2025 17:38
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nTrata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante legal, contra o acusado MAURÍCIO GONÇALVES CORDEIRO, como incurso nas sanções descritas no artigo 147, caput do Código Penal./r/r/n/nNarra a denúncia que Em data não precisada, mas sendo certo que no mês de junho de 2021, na Rua Pompeu Loureiro, n° 120, apto. 602, bairro Copacabana, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave a Edna Oliveira Tobias, ao afirmar: Você é uma vagabunda, você não vale nada, você é uma inútil, não sei porque você está fazendo faculdade, você não vai conseguir nada, sua miserável, tenho ódio de você, se eu pudesse eu te matava, quero te ver morta! Essa casa é minha, sai dessa casa, você não presta para nada! Vai trabalhar e colocar dinheiro na minha mão, vai trabalhar na Av.
Atlântica para ganhar dinheiro! ./r/r/n/nRegistro de ocorrência às fls. 5/37./r/r/n/nPedido do Parquet de devolução dos autos à autoridade policial para melhor apuração dos fatos, às fls. 38./r/r/n/nDenúncia recebida às fls. 61./r/r/n/nDevidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública, às fls. 87/90./r/r/n/nManifestação do Parquet pedindo que fosse rejeitada a preliminar de inépcia da inicial às fls. 99./r/r/n/nDecisão que indeferiu o pedido de inépcia da inicial e que ratificou o recebimento da denúncia, designando data para AIJ, às fls.102/103./r/r/n/nAIJ ocorrida às fls. 162/163, momento em que foi colhido o depoimento da vítima e concedida medida protetiva em seu favor./r/r/n/nAIJ de continuação ocorrida, às fls. 214/215, momento em que presentes a testemunha de acusação ANNE e as testemunhas de defesa.
Ainda na mesma oportunidade, foram apresentadas as alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público entendeu pela existência de conflito familiar, de modo a não demonstrar a incidência do artigo 7º da lei 11.340/06.
Entendeu que na denúncia constou data não precisada e que se está diante de fatos que e coadunam a tipo penal de injúria.
Fundamentou que na medida protetiva alcançada pela vítima foi deferido afastamento do lar, o que poderia ser o real desejo da ofendida.
Portanto, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu pela atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, em razão do fato não ter ocorrido.
A defesa pugnou pela absolvição do réu./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. /r/r/n/nI- Da materialidade:/r/r/n/nNo que toca ao elemento do tipo referente à promessa do autor do fato de causar mal injusto e grave à vítima, cabe ressaltar que esse crime é considerado pela doutrina como delito transeunte, pois, em regra, não deixa vestígios.
Neste sentido, não há necessidade de comprovação da materialidade por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 564, III, b do CPP, de modo que a palavra da vítima ganha especial relevo. /r/n /r/nAlém disso, para caracterização desse crime é suficiente que o teor da ameaça chegue ao conhecimento da ofendida e que esta tenha a capacidade intelectual e a idoneidade para se atemorizar, possibilitando o conhecimento do dano, para que se configure o injusto. /r/r/n/nDe todo modo, pode-se figurar que a materialidade do delito de ameaça se encontra comprovada pelo registro de ocorrência efetuado, pelos depoimentos da vítima, em sede policial e em Juízo, que foram convergentes e harmônicos, bem como pelo depoimento da testemunha em Juízo./r/n /r/nNo caso em análise, a vítima relatou expressas ameaças, tendo demonstrado receio de que elas efetivamente se concretizassem./r/r/n/nII- Da autoria:/r/r/n/nA autoria também restou comprovada, conforme em sede de AIJ se observa:/r/r/n/n(Transcrição não literal) A vítima, disse que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Afirmou que o réu a ameaçava, xingava e falava coisas horríveis.
Disse que foi muito ruim e que não entende o motivo daquelas atitudes, uma vez que ela era muito boa para ele.
Afirmou que o amava muito.
Disse que moravam juntos, mas o réu a ameaçava.
Ele a dizia que, se ela não fizesse tal coisa, ela veria o que lhe ocorreria.
Disse que houve determinado dia que ele falou de forma muito firme, o que a fez se assustar.
Afirmou que, naquela ocasião, sai de casa e pegou um ônibus, chorando, sem saber o que fazer.
Contou que relatou a história para uma amiga, por telefone.
Disse que ele a chamava de velha , que não valia nada , que era inútil e que tinha que morrer, bem como que não sabia o motivo de estar com ela.
Contou que estava com barulho no ouvido até o dia da audiência, uma vez que o acusado gritava muito.
No dia dos fatos, sua filha estava dentro do local, mas não sabe se ela ouviu.
A amiga lhe aconselhou a relatar os fatos em delegacia.
Contou que o acusado bebia muito e no dia também devia ter bebido.
Também contou que posteriormente houve medidas protetivas, respeitadas pelo réu que, afastado de casa, nunca mais a procurou.
Ficou muito abalada, desde à época.
Ainda faz tratamento e toma medicamento em razão daquele fato.
Houve uma situação, enquanto ele ainda estava em casa, em que o acusado lhe disse que ela deveria assinar determinados papéis, que quando ele chegasse queria que estivessem assinados.
Disse que não chegou a assinar e, apesar de não saber o que era, se tratava de papéis de banco.
Um dos motivos pelas agressões foi a falta dessas assinaturas.
Contou que já houve o divórcio, à época da audiência, e que todos os meses ainda pega receita para comprar dois medicamentos, inclusive um antidepressivo.
Afirmou que estava mal, à época da audiência.
As violências começaram de 2013 em diante, pois antes ele era pessoa normal .
Disse que eles dois, vítima e acusado, colaboravam com as contas. /r/r/n/n(Transcrição não literal) A informante ANA GABRIELA, filha da vítima e do acusado, disse que presenciou a maioria dos fatos, mas não esteve presente no dia dos fatos narrados no processo.
Havia muita conturbação no relacionamento, uma vez que o pai era muito agressivo em suas falas.
Disse que escutava muitos gritos na sala de casa.
Afirmou que a mãe escuta um zumbido no ouvido, o que afeta o equilíbrio dela, em razão dos gritos que escutava.
O réu afirmava que a mataria, que pessoas invadiriam a casa e a matariam.
Disse que o réu sempre que chegava à noite bêbado.
Afirmou que ficava com medo de que o réu fizesse algo com a sua mãe, em razão do álcool.
Nunca presenciou agressão física, mas apenas gritos.
Disse que não se recorda no ano, mas lembrou que o acusado passou a ser agressivo há muitos anos.
Disse que a mãe nunca procurou a delegacia em razão de medo, conforme a própria mãe lhe disse.
Afirmou que não conversava com frequência com a irmã, pois ficavam em quartos distintos.
Sobre as custas da residência, não se recordou quem pagava as despesas; apesar de que, após a cirurgia, foi a mãe que cuidou das despesas.
Não soube afirmar como a mãe iniciou o pagamento das despesas.
Afirmou que o réu frisava sempre que não tinha dinheiro para pagar as contas e culpava a vítima.
Contou que o pai nunca a agrediu.
Não se recorda de eventual agressão da mãe./r/r/n/n(Transcrição não literal) O informante OSVALD, arrolado pela defesa, disse que era o réu o responsável pelo pagamento das contas.
Também se recorda que houve uma cirurgia na cabeça do filho e isso refletiu nas despesas de casa.
Afirmou que a vítima não o deixou entrar na casa do filho para entregar dinheiro, em razão do nariz em pé .
Disse que não vê a neta desde quando ela possuía 11 anos de idade (atualmente com 23 anos de idade).
Não sabe o motivo do afastamento que teve, uma vez que a vítima não quer aproximação./r/r/n/n(Transcrição não literal) A testemunha ANTONIO disse que conhece o casal desde 1987, quando iniciaram o namoro.
Disse que o provedor da casa era o acusado.
Disse que o réu é pessoa pacífica, do bem.
Narrou que o acusado possuía boa condição financeira, mas houve um acidente que o afastou do trabalho.
A partir disso, disse que a vítima procurou afastar os amigos do réu.
Afirmou que, à época do problema de saúde, a vítima inventou que o acusado levou uma paulada na cabeça.
Disse que os amigos foram proibidos de visitar o réu; o que posteriormente findou em razão da volta dele ao trabalho. afirmou que, em 2018, o réu não tinha mais dinheiro para pagar nada, pois o condomínio com Copacabana era de alto valor; o que soube que o réu aconselhou a vítima a vender o apartamento para comprar em outro local.
Disse que a vítima não aceitou essa proposta.
Disse que nunca presenciou agressão por parte do réu e que a vítima não era pessoa educada./r/r/n/n(Transcrição não literal) O réu disse que não houve ameaça à vítima.
Afirmou que a alegação se trata de uma vingança em razão da tentativa de separação e pela situação financeira.
Em razão de ser contador, ele disse que precisava ajustar as despesas.
Afirmou que a situação financeira estava se deteriorando em razão do condomínio; portanto, a relação estava se desgastando em razão das discussões.
Disse que ele sustentava a casa e o cachorro.
Contou que ele possuía outros imóveis e, apesar da vítima ser corretora de imóvel, ela nunca se preocupou em manter esses imóveis ocupados.
Afirmou que sua proposta era de alugar o apartamento para morarem em uma casa de vila, na Glória ou bairros adjacentes.
Disse que a vítima não aceitava sair do apartamento, apesar do aumento da taxa condominial; de modo que as discussões ocorriam todos os meses.
Afirmou que a taxa condominial passou de mil reais, o que foi um divisor de águas na relação entre o casal.
Ao ser indagado por sua defesa técnica, disse que perdeu sua principal fonte de renda na pandemia, em razão da perda de um contrato de prestação de serviços com uma empresa.
Afirmou que se tratava de contrato regular, somado a proventos de previdência privada, as contas conseguiram se fechar satisfatoriamente.
Disse que nunca pediu dinheiro para ela e para as filhas da vítima, contudo, precisou pedir posteriormente, em razão da perda do contrato./r/r/n/nO crime de ameaça, descrito no artigo 147 do Código Penal, dispõe que: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave ./r/r/n/nPortanto, o referido dispositivo legal exige a promessa de mal injusto e grave, realizada com o intuito de causar temor concreto na vítima, de modo que ela se sinta efetivamente ameaçada.
No contexto da Lei Maria da Penha, esse tipo penal deve ser analisado com especial atenção, dada a necessidade de proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade e risco de violência./r/r/n/nPara que seja configurada a ameaça, é imprescindível que haja uma promessa de dano futuro e concreto, elemento este que se mostra presente no caso em tela.
Ao examinar as provas, verifica-se que a versão apresentada pela vítima, em Juízo, converge com a informação relatada por ela em sede policial./r/r/n/nA vítima afirmou em Juízo que, dentre diversas agressões verbais perpetradas pelo acusado em seu desfavor, ele disse que ela veria o que lhe aconteceria, de modo muito firme, o que a fez se sentir atemorizada./r/r/n/nRessalta-se que, na data do ocorrido, o réu disse para a vítima que a queria morta e que se pudesse a mataria, aos gritos, exigindo determinados comportamentos por parte dela, situação que demonstra ameaça de mal injusto e grave apto a causa temor. /r/r/n/nAssevera-se que o crime de ameaça se consuma quando a vítima tem conhecimento da ameaça, acreditando na sua concretude, fato esse corroborado por ela em seu depoimento./r/r/n/nDestaque-se que a palavra da vítima, em processos de violência doméstica, tem especial relevância e, por isso, não pode ser desconsiderada./r/r/n/nAlém disso, a filha em comum da vítima e acusado, ANA GABRIELA, também prestou seu esclarecimento em Juízo.
Narrou que as discussões entre seus pais era frequente, e que o acusado ameaçou sua genitora de morte./r/r/n/nAs duas testemunhas de defesa OSVALD e ANTONIO, se tratando respectivamente do genitor do réu e do amigo do ex-casal, afirmaram que não presenciaram os fatos e que pouco tinham convivência com o casal, à época dos fatos.
As referidas testemunhas se limitaram a falar sobre questões inteiramente patrimoniais, eis que não presenciaram os fatos narrados./r/r/n/nAinda assim, também sequer falaram de como era a rotina do casal, se havia ou não conflitos constantes entre eles, tendo em vista a ausência de aproximação deles com os envolvidos. /r/r/n/nO acusado negou inteiramente a versão constante na inicial acusatória.
Disse que a ameaça não ocorreu e que o motivo do registro da ocorrência, pela vítima, foi em retaliação pelo fim do relacionamento e do desejo dele em se mudarem para outro bairro para diminuírem as despesas.
No mais, o acusado se limitou a arguir fatos que tangem a direito patrimonial, se defendendo ao dizer que sempre arcou com as despesas da casa e que era necessária mudança do padrão financeiro de vida, em razão da perda de um contrato, do qual adquiria significativa parte de sua renda./r/r/n/nDesta forma, certo é que não houve testemunhas dos fatos que pudessem apresentar eventuais outras versões.
A vítima afirmou categoricamente acerca da ameaça sofrida, sendo demonstrado, em audiência, o temor sofrido; inclusive, sendo necessário o deferimento de medidas protetivas de urgência./r/r/n/nEm que pese o Ministério Público entender pela atipicidade da conduta, sob o fundamento de que a imputação do crime seria de ação penal privada, não é o que se observa na inicial acusatória e verificado em audiência.
A vítima esclareceu que foi ameaçada, que se sentiu atemorizada com as palavras proferidas pelo réu de que ela veria o que aconteceria; inclusive sendo sua palavra ratificada pelo testemunho de sua filha ANA GABRIELA./r/r/n/nTambém não pode proceder o entendimento do Parquet sobre a absolvição pela inexistência do crime, eis que as provas constantes nos autos indicam que houve a conduta delituosa, sendo o registro de ocorrência e o depoimento da vítima aptos a configurar a materialidade. /r/r/n/nPor fim, cumpre asseverar que o Juiz é o destinatário da prova, realizando sua gestão pela sua livre apreciação produzida em contraditório judicial.
Desta forma, convencida da autoria e materialidade do delito, apto esta para conceder um decisum condenatório./r/r/n/nA prova é segura, certa, e não deixa dúvidas.
Não incidem hipóteses de excludente de culpabilidade ou de punibilidade a serem consideradas./r/r/n/nII.I - Das causas agravantes:/r/r/n/nVerifica-se, in casu, a presença da agravante quanto à prática do crime em casos de violência doméstica contra a mulher, uma vez que restou comprovada a referida violência, nos termos da lei 11.340/06, observando que a vítima era ex-companheira do réu.
Por este motivo, agravo a pena do acusado, incidindo o artigo 61, II, f , do CP./r/r/n/nA prova é segura, certa, e não deixa dúvidas.
Não incidem hipóteses de excludente de culpabilidade ou de punibilidade a serem consideradas./r/r/n/nNão há outras causas agravantes ou atenuantes de pena, ou mesmo causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas./r/r/n/nÀ vista disto, incide o acusado nas penas do artigo 147, caput do Código Penal./r/r/n/n
III- Dispositivo:/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda acusatória para condenar o réu, MAURÍCIO GONÇALVES CORDEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, f , nos termos da lei 11.340/06./r/r/n/nPasso a dosar a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal./r/r/n/nIV- Dosimetria:/r/r/n/nA culpabilidade do delito se observa normal para a espécie delitiva.
O réu é tecnicamente primário.
A conduta social do réu não é intrínseca ao tipo penal, pois a vítima narrou histórico de violências anteriores.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra.
Os motivos do crime devem ser valorados, tendo em vista que o acusado praticou o delito em razão de a vítima não assinar um documento, conforme por ela relatado em audiência.
As circunstâncias também são às normais à espécie.
As consequências superam às normais relativas ao crime em questão, uma vez que a ofendida iniciou tratamento psicológico e toma remédios antidepressivos.
O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente./r/r/n/nFixo a pena base, portanto, acima do mínimo legal, qual seja: 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção./r/r/n/nPor esse motivo, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. /r/r/n/nNão há causas de diminuição ou aumento a serem consideradas./r/n /r/nTorno, pois, definitiva a pena intermediária acima fixada, à míngua de outras causas modificadoras. /r/r/n/nFixo o regime aberto para cumprimento da pena, ante o disposto no artigo 33, parágrafo 1º, c , e parágrafo 2º, c , do CP, observando-se as regras do artigo 36, também do CP. /r/r/n/nA multa não está prevista cumulativamente nos preceitos secundários do tipo delitivo em questão. /r/r/n/nDeixo de aplicar qualquer instituto da Lei 9.099/95, ante o teor do artigo 41 da Lei 11.340/2006. /r/r/n/nDeixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça (artigo 44, I, do CP), situação que impede a substituição, de acordo com a Súmula 588 do STJ. /r/r/n/nTambém não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. /r/r/n/nContudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, pelo período de prova de 3 (três) anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78, § 2º, a , b e c , do CP./r/r/n/nLevando-se em conta o caso concreto, bem como que a maioria das comarcas do Estado do Rio de Janeiro são contíguas, muito próximas uma da outra, de forma que se cada deslocamento do réu para um município vizinho necessitasse de comunicação, tal circunstância iria onerar sobremaneira o Judiciário e não alcançaria o resultado prático pretendido.
Dessa forma, entendo que deve incidir sobre o acusado a proibição de se ausentar do Estado sem autorização do Juiz./r/r/n/nEm seu artigo 79, o Código Penal dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão./r/r/n/nNo caso em análise, considerando a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a finalidade precípua da Lei Maria da Penha, entendo necessária a participação do condenado no grupo reflexivo.
Ressalto que o objetivo principal do grupo é oferecer um espaço de reflexão para pessoas envolvidas no processo como autores de violência doméstica./r/r/n/nDesta feita, o condenado deverá participar de reuniões do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06./r/r/n/nResumindo o acima exposto, durante o período probatório de 3 (três) anos, o réu ficará submetido às seguintes condições:/r/n /r/n(a) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; /r/n /r/n(b) Proibição de se ausentar do Estado sem autorização do juiz por 30 (trinta) dias ou mais; /r/n /r/n(c) Participação em reuniões do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado. /r/r/n/nNão há que se falar em prisão preventiva, tendo em vista o princípio da homogeneidade, que determina que não seja imposta medida cautelar mais gravosa que a própria pena eventualmente a ser aplicada./r/r/n/nMANTENHO a decisão de fls. 162-163, que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, que deverão perdurar até o trânsito em julgado da presente ação./r/r/n/nNotifique-se a vítima, nos moldes do artigo 21 da Lei 11340./r/r/n/nIntime-se o acusado. /r/r/n/nAcolho as ponderações do Ministério Público do item 3, às fls. 5, que também adoto como razões de decidir e determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento./r/r/n/nDê-se ciência à defesa e ao Ministério Público do Juízo e da PJIP. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado desta condenação, expeça-se CES, com os trâmites de praxe. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, sobrestando sua cobrança em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro.
P.
I. -
08/01/2025 22:33
Juntada de petição
-
07/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 18:33
Conclusão
-
14/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:11
Conclusão
-
26/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:32
Juntada de petição
-
03/07/2024 16:27
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:19
Juntada de documento
-
02/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:59
Juntada de documento
-
13/03/2024 15:22
Despacho
-
12/03/2024 01:12
Juntada de documento
-
11/03/2024 13:51
Documento
-
05/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:22
Publicado Despacho em 19/03/2024
-
05/03/2024 16:22
Conclusão
-
05/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:47
Juntada de documento
-
01/03/2024 22:03
Juntada de documento
-
20/02/2024 17:43
Audiência
-
19/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:55
Conclusão
-
19/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 03:10
Documento
-
16/02/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 20:48
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:47
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:54
Decisão ou Despacho
-
21/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:58
Juntada de petição
-
01/11/2023 04:32
Documento
-
28/10/2023 03:29
Documento
-
10/10/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 03:56
Documento
-
10/10/2023 03:56
Documento
-
06/10/2023 12:11
Juntada de documento
-
04/10/2023 23:20
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:37
Juntada de documento
-
04/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:34
Audiência
-
14/09/2023 12:33
Conclusão
-
14/09/2023 12:33
Outras Decisões
-
06/09/2023 16:48
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:49
Conclusão
-
30/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:34
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 00:19
Conclusão
-
24/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 03:36
Documento
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04/10/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 17:10
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 04:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 04:25
Documento
-
11/07/2022 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 15:30
Conclusão
-
08/07/2022 15:30
Denúncia
-
08/07/2022 15:30
Retificação de Classe Processual
-
08/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:07
Juntada de documento
-
07/07/2022 12:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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