TJRJ - 0827413-35.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:06
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:05
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827413-35.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0827413-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01161747 APTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APTE: MAYCON GABRIEL CEZARIO PAULINA ADVOGADO: GLAUCIHELY LOURENÇO CEZÁRIO OAB/RJ-242602 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA MIRANDO O REEMBOLSO DE VALOR DESEMBOLSADO PELO SEGURADO COM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO POR CIRURGIÃO NÃO CREDENCIADO, BEM COMO A FIXAÇÃO DE VERBA A TÍTULO DE DANO MORAL.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA PELO SEGURADO NO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO, E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PRETENDE A LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AO PREÇO TABELADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
O AUTOR POSTULA O ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor.
A operadora do plano de saúde visa limitar o reembolso ao preço tabelado no contrato.
Já o autor objetiva a fixação de verba indenizatória por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se há provas suficientes nos autos acerca do desembolso com o pagamento dos honorários do cirurgião dentista e anestesista, bem como se o reembolso deve ser limitado a tabela de pagamento utilizada pelo plano de saúde para remuneração de médicos e especialistas credenciados; (ii) verificar se há dano moral indenizável na espécie.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cuida-se de hipótese recorrente nesta Corte, já havendo sólida orientação jurisprudencial em relação aos critérios para o reembolso de tratamento realizado por profissionais não cadastrados no plano de saúde, sendo certo que o documento acostado no índice 80307653 é suficiente a demonstrar o pagamento dos honorários do cirurgião dentista e do anestesista. 4.
No caso concreto, o autor optou por equipe cirúrgica composta por profissionais não credenciados ao seu plano de saúde, sendo descabida a pretensão de reembolso integral, pois não se mostra razoável impor ao plano de saúde arcar com o pagamento integral dos honorários de médicos fora do contrato de assistência à saúde, uma vez que tal acréscimo causaria manifesto desequilíbrio atuarial do contrato, pois a variação dos preços dos planos de saúde é calculada levando-se em consideração a rede credenciada.5.
A jurisprudência desta Câmara vem se consolidando no sentido de que é possível a escolha pelo segurado de médico fora do convênio, entretanto o reembolso dos honorários médicos deve respeitar os valores da tabela de honorários do plano de saúde. 6.
Ausência de dano moral indenizável na espécie, pois a celeuma teve origem na interpretação da lei, normas regulamentares e cláusulas estabelecidas no contrato.
Jurisprudência desta Corte.IV.
DISPOSITIVO:7.
Provimento ao apelo da ré.
Desprovimento ao apelo do autor.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da Ré e negou-se provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 12:05
Documento
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20/03/2025 19:56
Conclusão
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20/03/2025 13:31
Provimento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:05
Inclusão em pauta
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14/02/2025 15:47
Mero expediente
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29/01/2025 17:33
Conclusão
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21/01/2025 15:22
Confirmada
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20/01/2025 15:45
Mero expediente
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827413-35.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0827413-35.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01161747 APTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APTE: MAYCON GABRIEL CEZARIO PAULINA ADVOGADO: GLAUCIHELY LOURENÇO CEZÁRIO OAB/RJ-242602 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público -
09/01/2025 11:08
Conclusão
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09/01/2025 11:00
Distribuição
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08/01/2025 14:56
Remessa
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08/01/2025 14:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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