TJRJ - 0800316-24.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:00
Outras Decisões
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Por ordem da MM Juíza de Direito Titular, fica a parte Ré intimada a fornecer conta bancária de sua titularidade ou do patrono, caso tenham sido conferidos poderes para receber e dar quitação, a fim de ser realizada transferência, nos termos do Prov. 21/2020 e Art.176 do Código de Normas da CGJ. -
26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:28
Outras Decisões
-
21/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800316-24.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Despacho Considerando que a parte autora não comprova, com os documentos apresentados no índice 192099358, que as mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de 03/2025, no valor de R$3.712,56, e 04/2025, no valor de R$3.712,56, foram pagas ou consignados os valores nos autos, indefiro a execução da multa, eis que empresa não é obrigada a fornecer seu serviço sem a devida contraprestação.
O valor consignado nos autos foi de apenas R$1.652,23, pago em 09/05/2025, índice 192099387, referente à mensalidade do mês de Abril/2025, e R$1.652,23 pago em 01/04/2025, índice 182547945, referente à mensalidade do mês de Março/2025, os quais não condizem com os valores cobrados pela ré.
Portanto, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se houver poderes para tal, nos valores de índices 192099387 e 182547945, guardadas as cautelas de praxe.
Após, nada sendo requerido, em até 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Nova Friburgo, 22 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800316-24.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Decisão 1.
Considerando que o despacho do id.180316220 não possui cunho decisório, sendo apenas um despacho de mero expediente, deixo de receber os Embargos de Declaração para apreciar os pedidos do id.182620311 como mera petição.
A parte autora alega na petição do índice 182620311 que não foi apreciado a totalidade do pedido, tendo em vista que o aumento absurdo caracteriza descumprimento da tutela de urgência, e requereu que o segundo réu fosse intimado para cumprimento integral da tutela ,confirmada em sentença , sob pena de multa diária de R$500,00 limitadas a R$10.000,00 .
Destaca que o juízo não falou sobre o valor abusivo apresentado no boleto.
Na exordial a parte autora requereu o restabelecimento do plano de saúde, que fosse determinado a continuidade ao tratamento médico, disponibilização de todos os medicamentos necessários e indenização por danos morais.
A decisão do índice 98969945 deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: "DEFIRO PARCIALMENTE o pedido a tutela provisória requerida, determinando que as Requeridas, solidariamente, reestabeleçam o plano de saúde da Autora (id 96794412), no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada à R$ 10.000,00, sem prejuízo do custeio de eventual atendimento que se faça necessário.
Deverão as Rés comprovar nos autos a efetivação do determinado.
Fica a autora ciente de que a presente decisão não a desonera do pagamento das mensalidades do período em que houve utilização, bem como a partir do restabelecimento do plano contratado.
Todavia, visando evitar eventual prejuízo a qualquer das partes, determino à Autora, que realize a consignação das mensalidades vincendas, nas respectivas datas de vencimento, por meio de depósito judicial vinculado aos autos à disposição do juízo, caso não receba os boletos." A sentença de índice 133515660 julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para: 1 – RATIFICAR a decisão ID 98969945 que deferiu o pedido de tutela antecipada, por seus próprios fundamentos.
Ficam as demandadas, solidariamente, autorizadas ao levantamento dos valores relativos às mensalidades depositadas pela autora nos autos, cientes ainda, da necessidade de expedição de boletos vincendos.
Fica a autora ciente da necessidade de pagamento das mensalidades vincendas.; 2-CONDENARas rés solidariamente ao pagamento, por danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente desde a presente, e com juros de mora de 1% a/m (um por cento ao mês) desde a citação.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.".
A Súmula de índice 171110664reduziu o quantum indenizatório para o valor de R$2.000,00.
No despacho de índice 171500901, os réus foram intimados à comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, expedição dos boletos para pagamento das mensalidades vincendas do plano de saúde da autora, conforme determinado em sentença, em até 05 dias, sob pena de serem consideradas quitadas.
Do exposto, verifica-se que não há pedido acerca de valores abusivos na petição inicial ou qualquer determinação na sentença ou na súmula em relação ao valor da mensalidade, se atendo somente na determinação de reestabelecimento do plano, emissão do boletos pelas rés, pagamento das mensalidades pela parte autora e indenização por danos morais.
Portanto a parte ré já foi intimada para o cumprimento da sentença nos seus exatos termos, conforme despacho do índice 180316220, não havendo que se falar em multa por aumento abusivo do valor da mensalidade eis que trata-se de fato novo, devendo a parte autora requerer pela via própria. 2.
Considerando que os réus não se manifestaram em relação ao despacho de índice 180316220, traga a parte autora planilha de débito relativo à multa fixada na tutela deferida, confirmada pela sentença e pelo acórdão, em até 10 dias, sob pena de extinção, bem como o documento completo do índice 186460577, a fim de verificar quais mensalidades o plano de saúde indica como não quitadas, bem como o comprovante de pagamento das referidas mensalidades. 3.
Dê-se ciência aos réus acerca dos depósitos judiciais juntados aos autos relativos à mensalidades do plano de saúde da autora já vencidas.
Nova Friburgo, 30 de abril de 2025.
SIMONE DALILA NACIF LOPES Juíza de Direito -
05/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:47
Outras Decisões
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800316-24.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Despacho Índice 179455862: À parte autora. Índice 179714507: Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação, restabelecimento do plano da autora, em até 05 dias, sob pena de execução da multa fixada.
Nova Friburgo, 24 de março de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
24/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/02/2025 14:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/02/2025 14:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCINERI PINHEIRO DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 21:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 15:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DA SILVA MACHADO
-
17/06/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2024 12:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
17/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 14:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/01/2024 14:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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