TJRJ - 0011580-43.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:17
Expedição de documento
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20/05/2025 11:13
Trânsito em julgado
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19/05/2025 17:36
Juntada de documento
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19/05/2025 00:00
Intimação
Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade e Comarca de Campos dos Goytacazes, no Edifício do Fórum, na sala das audiências, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Criminal, Dr.
Iago Saude Izoton, comigo Secretária abaixo assinado, declarou o juiz aberta a audiência, determinando que fossem apregoados os nomes das partes, o que foi feito na forma da lei.
Apregoados, compareceram o Ministério Público na pessoa do Dr. Êvanes Amaro Soares Júnior e o acusado, acompanhado dos seus patronos, Drs.
Patrick de Azevedo Vasconcelos Rangel, OAB/RJ 244.235 e Luiz Oscar Correa Ribeiro Júnior, OAB/RJ 242.861.
Ausente a vítima, apesar de devidamente intimada. /r/nIniciada a audiência, pela ordem, pediu a palavra o Ministério Público para dizer que, como a vítima foi intimada e não compareceu, permite a ilação de que, tivesse vindo, optaria por ficar em silêncio.
Esta Promotoria tem acatado orientação de sua Corregedoria-Geral para não aceitar desistências das vítimas de lesão corporal leve, praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
No entanto, a hipótese em exame é diversa, pois a vítima não só manifestou desinteresse pelo processo como optou por silenciar a respeito dos fatos.
De início, frise-se que Tourinho Filho ensina ter o ofendido direito ao silêncio (Processo Penal: principalmente em face da Constituição de 5.10.1988, Saraiva, 1992, v. 3, p. 259), não cometendo falso testemunho, portanto, se falsear ou calar a verdade, até porque não presta compromisso.
Mesmo aqueles que, como Eugênio Pacelli de Oliveira, criticam tal entendimento, reconhecem que, em determinadas hipóteses, por razões perfeitamente compreensíveis de recato e preservação da intimidade, essa conduta da vítima de alheamento ao processo será plenamente justificada (Curso de Processo Penal. 11ª Ed., Ed.
Lumen Juris, p. 379).
Sabe-se que a vítima, por razões óbvias, é sujeito preponderante da prova, de modo que seu depoimento mostra-se essencial para formação da convicção do julgador e para consequente busca da verdade real.
Se a vítima, validamente, decide por ficar em silêncio, o Poder Judiciário não pode oscilar à mercê dessa opção, correndo o risco de, ao julgar sem tal esclarecimento fundamental, perpetrar injustiças.
Nesses casos, em vez de o Juiz sair em busca dos demais meios de prova, muitos dos quais despidos da força probante do depoimento da vítima, melhor será que conclua pelo non liquet (não esclarecido).
Uma vez reconhecido o non liquet, diante dos princípios da indeclinabilidade e da inevitabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário absolver o réu por inexistência/insuficiência de provas.
Nesse sentido, citem-se alguns arestos: (...) 2.
Necessário é o pronunciamento do non liquet quando a prova judicializada se encontra frágil aplicando-se o princípio in dubio pro reo (TJMG, APR 10512090657382001); (...) em face da impossibilidade de se negar a prestar jurisdição, ainda que nada tenha ficado provado, deve julgar como se soubesse a verdade dos fatos, restando-lhe uma única solução: a absolvição do acusado, uma vez que o 'non liquet', em matéria penal, jamais contra ele poderá ser proclamado (TJ-SC - Apelação Criminal ACR 622229 SC 2009.062222-9, g.n.) e Ausência de colaboração da vítima, agora já maior de idade, para a realização da prova científica faz as demais circunstâncias serem insuficientes para uma conclusão positiva de autoria (TJRS ACR_70038990677_RS_1307249990713, g.n.).
Ressalte-se que esse também é o entendimento do Enunciado 50 do FONAVID.
O mesmo se aplica aos demais crimes.
Isto posto, o Ministério Público opina pela absolvição por insuficiência de provas. /r/nDada a palavra à Defesa, disse que endossa as palavras do Ministério Público, requerendo a extinção do feito na forma requerida. /r/nPelo MM.
Dr.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: /r/nTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de NEILTON SILVA DE SOUZA, incurso nas penas das infrações com condutas descritas nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, sob os parâmetros da Lei 11.340/06./r/nInicial instruída com as peças de fl. 06/56./r/nRecebimento da denúncia na fl. 58./r/nResposta à acusação na fl. 69/70./r/nAudiência de instrução e julgamento realizada conforme os termos desta assentada./r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/nO Ministério Público colocou muito bem a questão e a sua solução é a mais adequada e recomendada para o caso.
Adoto, como razões de decidir, o mencionado parecer e as razões de defesa./r/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu da imputação que lhe é atribuída na denúncia. /r/nSem custas, na forma do art. 18, IV, da Lei nº 3.350/99. /r/nDou esta por publicada e as partes por intimadas e declaro o trânsito em julgado.
Registre-se.
Feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se./r/nNada mais havendo, declarou o MM.
Juiz encerrada a presente audiência.
Eu, __________ Secretário, matr.01/18.378, digitei e subscrevo./r/n -
13/05/2025 15:36
Julgamento
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08/05/2025 19:25
Juntada de petição
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30/04/2025 04:50
Documento
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30/04/2025 04:50
Documento
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30/04/2025 04:50
Documento
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30/04/2025 04:50
Documento
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21/04/2025 11:09
Juntada de petição
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16/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 14:58
Conclusão
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30/03/2025 14:58
Outras Decisões
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30/03/2025 14:58
Audiência
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14/03/2025 17:31
Documento
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23/02/2025 18:26
Juntada de petição
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21/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 00:57
Documento
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11/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 13h. /r/r/n/nIntimem-se a vítima e o acusado, por mandado, na forma do art. 372,I, do Código de Normas. /r/r/n/nDê-se ciência à Defesa, ao Ministério Público e à Defensoria Pública que representa a vítima. /r/n -
07/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:10
Juntada de petição
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07/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:35
Conclusão
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07/11/2024 12:03
Juntada de petição
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06/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 01:31
Documento
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01/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:10
Retificação de Classe Processual
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25/09/2024 13:47
Denúncia
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25/09/2024 13:47
Conclusão
-
25/09/2024 13:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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