TJRJ - 0099896-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:29
Conclusão
-
12/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:58
Juntada de petição
-
09/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:25
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se Venerável Acordão. -
20/08/2025 17:36
Conclusão
-
20/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:35
Juntada de petição
-
20/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:49
Remessa
-
12/05/2025 11:36
Conclusão
-
12/05/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:23
Juntada de documento
-
21/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:48
Conclusão
-
21/03/2025 15:37
Juntada de documento
-
24/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:09
Conclusão
-
17/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:26
Juntada de petição
-
04/02/2025 12:07
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:31
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. /r/n /r/nTratam os autos de embargos à execução por título judicial argüindo excesso de execução, protestando pela procedência dos mesmos. /r/r/n/nEm breve síntese, o autor alega que foi internado em 08/08/2023 e a Ré somente autorizou a sua cirurgia tratamento vascular em 06/09/2024 permanecendo 32 dias internado./r/r/n/nPreliminarmente, ressalto que conforme amplamente divulgado a Unimed Rio enfrenta crise financeira e assitencial o que levou a transferência da sua carteira de clientes para a UNIMED FERJ, sendo esta responsável solidária, eis que integrante da rede de intercâmbio , tendo assumido todo o passivo ( contratos ) da UNIMED Rio, pelo que rejeito a alegação de ilegimidade passiva, visto que adquiriu a carteira de clientes na UNIMED. /r/r/n/nVejamos: /r/r/n/nÀs fls. 41 foi deferida tutela, para determinar que o réu UNIMED-RIO OOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, autorizasse e cirurgia e realizasse a entrega do material solicitado pelo médico responsável, no prazo de 04 horas e autorizasse a realização da cirurgia vascular para implante de marcapasso, na forma do relatório médico apresentado, sob pena de multa,horária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); A ré foi intimada em 19/08/2023. /r/r/n/nA autora alega que a ré autorizou a primeira cirurgia em 22/08/2023 para o implante do marcapasso, porém não autorizou a cirurgia para o tratamento vascular. /r/r/n/nO autor comprova que a cirurgia somente foi realizada em 22/08/02023, conforme consta no laudo médico de fls, 124, protocolo de reclamação de na ANS realizado em 19/08/2023, e declaração de internação. /r/r/n/r/n/nÀs fls. 143 foi deferida nova tutela antecipada para cumprimento da decisão de realização da cirurgia vascular, no prazo de 4h (quatro horas), sob pena de multa horária de R$2000,00, limitada, inicialmente, a R$40.000,00 (quarenta mil reais).
A ré somente foi intimada da decisão de tutela em 01/09/2024/r/r/n/nO autor comprovou que foi internado no dia 8/08/ 2023, e a cirurgia vascular, para correção do aneurisma somente foi realizada no dia 11/09/2023.
Sendo autorizado no dia 06/09/2023, conforme afirmado pelo autor na petição de fls. 234. /r/r/n/nLogo a 1ª multa incidiu do dia 19/08/2023 até 22/08/2023 e a 2ª multa 01/09/2023 até 06/09/2023, ressaltando que a multa foi fixada com incidência por hora, com limitações de R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, gerando o montante de R$ 60.000,00/r/r/n/nNão merecem prosperar as alegações da parte ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos. /r/r/n/nConforme se vê, o réu não cumpriu a determinação judicial de forma tempestiva autorizando todos os procedimentos médicos solicitados.
Não há nos autos a comprovação da autorização da segunda cirurgia ou das alegações da ré que o autor não realizou a cirurgia por decisão médica.
Em sede de embargos a execução a ré anexou a primeira solicitação de internação do autor e tela que confirma a autorização do procedimento em 06/09/2023, corroborando as alegações autorais.
A ré não comprovou que efetivamente autorizou os procedimentos de forma tempestiva, não logrando êxito em desconstituir as alegações autorais. /r/r/n/r/n/nO autor com clareza comprovou o atraso na autorização dos procedimentos que gerou sua internação hospitalar por 32 dias /r/r/n/r/n/nA embargante foi condenada em obrigação de fazer, sendo que, desta forma, deveria acautelar-se no cumprimento daquilo que fora determinado pelo Juízo, uma vez que o não cumprimento ensejaria na aplicação da multa. /r/r/n/nA ré requer ainda, a redução do valor da multa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não há como se acolher a alegação em torno da controvérsia do valor arbitrado uma vez que , tal procedimento, é amparado pelo próprio Código de Processo Civil, bem como pela Lei n.º 9.099/95, art. 52, inciso V.
Dessa forma, vê-se que não devem prosperar as alegações formuladas pela embargante , encontrando-se o valor da multa em total consonância com a obrigação principal não gerando desta forma enriquecimento ilícito do autor . /r/r/n/nPelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso I do CPC e no artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e fixo como devido ao autor a quantia de R$ 60.000,00 e e extingo a execução face a satisfação da obrigação exeqüenda pelo embargante. /r/r/n/nCom o trânsito, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor. /r/r/n/nApós, arquive-se. /r/nP.R.I. /r/n -
05/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:41
Conclusão
-
13/12/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:19
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:36
Conclusão
-
04/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:54
Conclusão
-
28/11/2024 17:56
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:10
Conclusão
-
01/11/2024 15:10
Publicado Despacho em 05/11/2024
-
08/10/2024 15:51
Conclusão
-
08/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:18
Conclusão
-
23/08/2024 10:53
Juntada de petição
-
22/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:57
Conclusão
-
22/07/2024 16:53
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:26
Conclusão
-
26/06/2024 14:27
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:41
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:08
Conclusão
-
09/05/2024 07:46
Juntada de petição
-
09/05/2024 07:46
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:51
Conclusão
-
19/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:28
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:56
Conclusão
-
15/03/2024 11:56
Petição
-
15/03/2024 11:56
Trânsito em julgado
-
06/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:40
Conclusão
-
01/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:14
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
19/01/2024 13:44
Conclusão
-
18/12/2023 17:06
Remessa
-
04/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:59
Audiência
-
31/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:39
Conclusão
-
06/10/2023 16:39
Publicado Despacho em 08/11/2023
-
06/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:31
Conclusão
-
15/09/2023 17:31
Publicado Despacho em 26/09/2023
-
15/09/2023 15:21
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:08
Juntada de petição
-
13/09/2023 19:40
Juntada de petição
-
08/09/2023 04:51
Juntada de petição
-
08/09/2023 02:12
Documento
-
06/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:38
Conclusão
-
06/09/2023 13:38
Publicado Despacho em 26/09/2023
-
04/09/2023 17:01
Juntada de petição
-
01/09/2023 16:12
Documento
-
01/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:42
Conclusão
-
30/08/2023 14:42
Publicado Despacho em 12/09/2023
-
30/08/2023 09:35
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:09
Publicado Despacho em 12/09/2023
-
25/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:09
Conclusão
-
25/08/2023 12:14
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:38
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:41
Redistribuição
-
21/08/2023 13:39
Remessa
-
21/08/2023 12:05
Documento
-
19/08/2023 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 20:51
Conclusão
-
18/08/2023 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813138-14.2024.8.19.0209
Macla Elda Machado de Abreu
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carolina Loureiro de Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 18:18
Processo nº 0001109-98.2020.8.19.0210
Flavia Valeria do Serrado Silva
Ivana Nunes de Azevedo
Advogado: Carla Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2020 00:00
Processo nº 0802436-04.2023.8.19.0028
Antonio Vitor Marinho Pinto
Municipio de Macae
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 17:20
Processo nº 0212987-47.2021.8.19.0001
Pedro da Conceicao
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eliecir Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2021 00:00
Processo nº 0821759-12.2024.8.19.0205
Denise Maria do Socorro Portilho Paixao
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Ellis Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 22:12