TJRJ - 0806416-12.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:59 Decorrido prazo de SABRINA MEDEIROS DE ASSIS em 12/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 12:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/09/2025 01:10 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:10 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 16:46 Expedição de Informações. 
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                                            03/09/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 13:07 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/08/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 14:03 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            12/08/2025 02:13 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            12/08/2025 02:13 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            11/08/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 14:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/08/2025 02:49 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 17:27 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            01/08/2025 17:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/07/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 13:28 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 13:28 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            16/05/2025 11:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            16/05/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 14:17 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            15/04/2025 00:24 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 12:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0806416-12.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA MENDONCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 ADRIANA FERREIRA DE ALMEIDA MENDONÇA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ação indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
 
 Na petição inicial, id 76914745 a parte autora alegou faturamento abusivo, pela parte ré.
 
 Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação na reparação civil por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Foi concedida a gratuidade de justiça no id 79805252.
 
 Foi deferida a tutela de urgência antecipada no id 79805252.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação no id 82936783.
 
 Em síntese, alegou inexistência de danos morais.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Juntou documentos.
 
 Em réplica no ID 82936783, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação.
 
 Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram, ID 157240969. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
 
 Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
 
 Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
 
 Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
 
 Sem razão a parte autora.
 
 No processo civil contemporâneo, tem-se uma processualística voltada, de fato, à primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC), de forma justa e efetiva, aliando a celeridade processual, com a cooperação das partes e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 6º do CPC.
 
 Ao magistrado é dada a nobre tarefa de julgar, e às partes o de peticionar, lutando por seus direitos.
 
 Neste sentido, por conta da inércia da jurisdição, em uma leitura hermenêutica do art. 370 do CPC, à luz da filtragem normativo-constitucional, não deve o juiz impor a realização de prova processual, de ofício, quando o patrono da causa, intimado, não o pediu, com vistas à imparcialidade e à paridade de armas.
 
 De acordo com Lênio Streck: “Conforme a lei, o juízo determina que as partes digam das provas que pretendem produzir.
 
 Por incrível que possa parecer, a parte autora diz que nada há a produzir.
 
 Por consequência, a parte ré solicita o julgamento antecipado, mas, em caso de prosseguimento para a instrução, requer a produção de prova documental nova e o depoimento pessoal da parte autora.
 
 Por alguma razão há troca de juízes.
 
 O novo determina, de ofício, a produção de perícia contábil para verificar os prejuízos alegados pela autora.
 
 A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz “assume a causa” por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não.
 
 Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez.
 
 Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial.
 
 O direito era seu.
 
 Dele dispunha.
 
 Correu o risco. [...] Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
 
 Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício.
 
 Não o fazendo, não pode julgar o mérito.
 
 Simples assim”.
 
 Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc Se, para a constatação do alegado na inicial, é mister a realização de prova técnica pericial, para a comprovação do nexo de causalidade, o ônus é da parte autora em requerê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
 
 Ocorre que, intimada para a produção de outras provas, a parte autora não o requereu, em sua manifestação de fl. 96613456, operando-se preclusão temporal, tendo restada prejudicada a comprovação do fato constitutivo de seu direito, por sua própria inércia.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
 
 Revogo a decisão que concedeu a tutela antecipada na fl. 79805252.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 MAGÉ, 27 de novembro de 2024.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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                                            03/12/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/11/2024 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 00:46 Decorrido prazo de SABRINA MEDEIROS DE ASSIS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:46 Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA LEMOS DA SILVA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 13:08 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 17:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/04/2024 12:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2024 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 00:21 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/10/2023 23:59. 
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                                            08/10/2023 00:48 Decorrido prazo de SABRINA MEDEIROS DE ASSIS em 06/10/2023 23:59. 
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                                            08/10/2023 00:48 Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA LEMOS DA SILVA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:53 Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA LEMOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 00:03 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 20:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/09/2023 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2023 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 17:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/09/2023 11:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/09/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 11:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2023 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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