TJRJ - 0819329-21.2023.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:58
Juntada de petição
-
17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:49
Outras Decisões
-
11/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS SARMENTO COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819329-21.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a revisão do contrato objeto da lide, sob o fundamento de que, se aplicada a taxa de juros de 2,68% a.m. no contrato objeto da lide, o valor da parcela deveria ser de R$ 1.569,78., mas a parcela é de R$ 2.797,27, sendo que a taxa de juros do contrato é de 1% a.m. (index. 80589783).
Em contestação, a parte ré argui questão preliminar de conexão.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
REJEITO a alegação de conexão, uma vez que, no processo informado pelo réu na contestação, a pretensão formulada pelo autor é de exibição de documento, o que não se confunde com a pretensão objeto desta lide.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
Cinge-se a controvérsia fática à correta aplicação dos juros constantes do contrato pelo réu, com as consequências jurídicas daí advindas.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, como estabelecida no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, sendo a mesma igualmente acessível.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor e NOMEIO PERITO o Dr.
VINICIUS SARMENTO, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E.
TJERJ para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo desde logo fixados seus honorários em 3,5 salários mínimos em conformidade com o enunciado n. 364 de Súmula deste E.
TJERJ.
Os honorários serão pagos ao final pelo vencido, por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
COM A MANIFESTAÇÃO DO PERITO NOMEADO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E, APÓS, VOLTEM CONCLUSOS PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:40
Declarada incompetência
-
04/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009855-60.2021.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Eduardo da Silva Bernardes
Advogado: Pedro Burdman da Fontoura
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 13:30
Processo nº 0809466-44.2023.8.19.0011
Condominio do Edificio Chateau Charles G...
Anna Clara Batista Moreira
Advogado: Ricardo de Araujo Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 09:37
Processo nº 0822254-94.2023.8.19.0042
Jaqueline Aparecida dos Santos
Aguas do Imperador SA
Advogado: Diego Rabello Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 16:27
Processo nº 0102014-57.2023.8.19.0000
Waldemar Donato
Condominio do Edificio Ibicui
Advogado: Rogerio Sobral de Miranda
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 18:15
Processo nº 0029440-72.2015.8.19.0014
Edivaldo Gomes Soares
Usina Santa Maria LTDA
Advogado: Isaias Moreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2015 00:00