TJRJ - 0813828-93.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DA SILVA BRAZ em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0813828-93.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADYA PEREIRA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A NADYA PEREIRA LIMA propõe a presente demanda em face de BANCO BMG S.A. na qual postula o cancelamento das cobranças e descontos realizados pela parte ré a título do contrato de cartão de crédito consignado; e compensação por danos morais.
Alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que, em fevereiro/2016, contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 2.805,73, para ser quitado em 36 parcelas de R$ 123,84.
Afirma que foi surpreendida ao receber uma fatura de um suposto cartão de crédito, o qual não reconhece.
Informa que já pagou um total de R$ 12.469,87 entre valores descontados diretamente de seu benefício e da Reserva de Margem Consignável (RMC), todavia, o contrato ainda não foi quitado, e a parte ré alega um saldo devedor de R$ 1.453,10, mesmo após cinco anos de pagamentos.
Ressalta que o valor total já pago supera em muito o valor originalmente contratado, o que configuraria uma conduta abusiva da parte ré.
A decisão de id. 22250176 defere a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 25579235, na qual a parte ré suscita prejudicial de prescrição e decadência.
Sustenta a legitimidade da contratação, já que a parte autora teve ciência da contratação do cartão de crédito consignado e realizou saques por meio do referido cartão.
Esclarece ainda que a parte autora não realizou o pagamento das faturas emitidas a título do cartão de crédito e, assim, foram realizados os descontos do valor mínimo no seu benefício previdenciário.
Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão.
Réplica no id. 32840378.
Instadas em provas, as partes não pugnaram por outras provas.
No id. 156815209 foi determinada a remessa dos autos para sentença.
Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
REJEITO a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão autoral tem cunho indenizatório, a qual, portanto, não se submete aos prazos definidos no artigo 26 do CDC.
REJEITO a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual seus efeitos se protraem ao longo do tempo, com renovação permanente do pacto, o que acarreta a contagem do prazo desde cada desconto realizado, e não da data da realização do contrato.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos descontos realizados pela parte ré nos rendimentos da parte autora, a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC.
Em que pese a alegação autoral na réplica de id. 32840378 de desconhecimento das condições contratuais e da dinâmica do cartão de crédito consignado, verifico que o contrato apresentado no id. 25579241 é claro ao prever que se trata da contratação de um cartão de crédito consignado, e que o valor das parcelas seria lançado na fatura do cartão de crédito consignado de titularidade da contratante, com o desconto do seu valor mínimo no seu contracheque, além de prever a incidência dos encargos moratórios, em caso de inadimplemento pela contratante.
Ressalto que pela simples análise do contrato de id. 25579241 é possível observar que a parte autora foi previamente informada sobre as condições contratuais, sendo certo que a parte autora, de forma livre e voluntária, contratou com a parte ré o fornecimento de crédito, sujeitando-se às condições então firmadas.
Além disso, pela análise dos extratos de ids. 22160202; 22160205 verifico que a parte autora tem alguns contratos de empréstimos consignados vinculados aos seus rendimentos, o que demonstra que a parte autora tem ciência da dinâmica da referida modalidade de crédito, a qual é diferente da dinâmica exposta no contrato de id. 25579241, assinado pela parte autora.
Não bastassem tais fatos, os documentos de ids. 25579250; 25579751 comprovam a utilização do serviço de cartão de crédito consignado pela parte autora, o que evidencia o interesse da parte autora no serviço regularmente contratado com a parte ré.
Acrescento que este E.
Tribunal de Justiça, em casos análogos, entendeu pela legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, conforme ementas abaixo: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Contrato bancário.
Alegação autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo o banco réu imposto a contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Apelação da consumidora.
Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (0805432-20.2023.8.19.0207 – APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Desconto no contracheque do valor mínimo da fatura.
Sentença de improcedência.
Preliminar de advocacia predatória que ser afasta.
Ausência de prescrição.
Inteligência do artigo 27 do CDC.
Banco réu que demonstrou o conhecimento do autor e a correta informação acerca do contrato celebrado.
Consumidor que anuiu aos termos contratuais conscientemente.
Utilização reiterada do plástico pelo autor.
Inexistência da alegada abusividade.
Precedentes deste Tribunal.
Incidência de juros e encargos que decorrem do inadimplemento do valor integral da fatura, pois o pagamento do valor mínimo, via desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos.
Ausência de defeito na prestação do serviço.
Dever de informação corretamente implementado.
Manutenção da sentença.
Honorários majorados.
Desprovimento do recurso. (0167514-38.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
CONTRATO DEVIDAMENTE CELEBRADO.
CONFISSÃO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora relata que o Banco réu vem descontando em sua aposentadoria valores referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, pois o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora confessou que havia celebrado o contrato.
Assim, insurge-se a parte autora. 3.
A hipótese retrata relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4.
De início, importante destacar que a parte autora afirmou na petição inicial que nunca havia celebrado contrato com a instituição financeira ré, pugnando pela declaração de inexistência do débito e condenação do Banco réu a restituição em dobro dos valores descontados.
Contudo, conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, a parte autora, de fato, celebrou contrato de cartão de crédito consignado, tendo inclusive afirmado em manifestação no curso do processo que a assinatura presente no contrato acostado pelo Banco réu é sua. 5.
Extrai-se do contrato que a contratação do cartão de crédito consignado se deu há aproximadamente seis anos, com faturas a serem pagas mediante desconto de valor mínimo em folha de pagamento, como se observa no referido instrumento, restando assim inconteste a natureza jurídica do contrato ajustado entre as partes. 6.
Empréstimo que fora constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual entre a instituição financeira e seu cliente, sendo certo que não houve falta de transparência ou informação do Banco apelado, uma vez que a apelante tinha pleno conhecimento do modo de pagamento do empréstimo atrelado ao cartão de crédito consignado. 8.
Instituição bancária ré que, na forma do art. 373, inciso II do CPC, logrou êxito na comprovação de que o negócio jurídico celebrado entre as partes existe e é válido, o que afasta as alegações da parte autora. 9.
Ato ilícito inexistente, não havendo que se cogitar de qualquer cobrança indevida, e nem mesmo de devolução de quaisquer valores, ou ainda de qualquer reparação a título de danos morais.
Precedentes jurisprudenciais. 10.
Desprovimento do recurso. (0805803-19.2023.8.19.0066 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 30/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, não vislumbro a alegada irregularidade na contratação ou nas cobranças realizadas a tal título pela parte ré.
Além disso, deve ser observado que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam a efetiva quitação do seu débito em relação ao contrato celebrado com a parte ré, sendo certo que sequer há provas do pagamento do valor integral das faturas emitidas pela parte ré, mas apenas do desconto do seu valor mínimo no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, entendo que as cobranças são legítimas.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
P.I.
Registrada Virtualmente.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de dezembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 07:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 07:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813828-93.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADYA PEREIRA LIMA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Index 44867789 - item 02 - Indefiro, eis que a causa de pedir gravita em torno do contrato constante no index 25579241; 2 - Declaro encerrada a instrução processual; 3 - Remeta-se os autos ao Grupo de Sentença DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
18/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:01
Outras Decisões
-
11/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DA SILVA BRAZ em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:43
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816664-05.2024.8.19.0042
Eduardo Dias da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0802894-55.2022.8.19.0028
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Alpunto Brasil Refrigeradores e Servicos...
Advogado: Lucas Pereira Santos Parreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2022 14:42
Processo nº 0807329-10.2024.8.19.0026
Teresa Cristina Picanco Jauhar de Castro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Tamiris Araujo Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 12:33
Processo nº 0875367-38.2024.8.19.0038
Daiane Bezerra da Silva Costa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carolina Belluomini de Medina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 10:27
Processo nº 0856387-57.2024.8.19.0001
Fernando Freire da Costa
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00