TJRJ - 0928250-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0928250-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CESAR GOMES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do feito.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:27
Determinada a distribuição do feito
-
20/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0928250-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CESAR GOMES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar as preliminares.
A parte autora instruiu adequadamente o seu pedido de gratuidade de justiça, juntando aos autos a documentação, sendo certo ainda que a parte ré não trouxe qualquer novo elemento indicativo de que a demandante possui condições financeiras de arcar com as custas.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta.
Intimem-se.
Preclusa a presente, volvam-me conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBSON CESAR GOMES em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 12:12
Audiência Mediação realizada para 27/02/2024 12:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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27/02/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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11/12/2023 15:03
Audiência Mediação designada para 27/02/2024 12:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON CESAR GOMES - CPF: *34.***.*07-51 (AUTOR).
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26/09/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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