TJRJ - 0876997-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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17/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de migração
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0876997-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETTE PEREIRA DE SOUZA VARGAS RÉU: RIO PREVIDENCIA ARLETE PEREIRA DE SOUZAajuizou ação em face do RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que estava em gozo de benefício de pensão por morte no período de 18/06/2010 a 11/08/2023, tendo o benefício sido cassado ilegalmente a de acordo com o art. 18, inciso II da Lei nº 2560/2008, alterado pela Lei nº 7.628/2017.
Aduz, ainda, que o réu cessou o benefício de pensão por morte n° E-01/308817/2010 sem que fosse respeitado procedimento administrativo adequado, ou seja, assegurado à requerente o amplo direito de defesa resguardado na Constituição Federal.
Por fim, sustenta que a pensão não pode ser interrompida, pois esta já se integrou ao patrimônio da Autora, de maneira a consolidar o seu direito adquirido, segundo a legislação estadual em vigor que justificou o deferimento do benefício.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento da pensão por morte, com o pagamento dos proventos atrasados e, no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência para manter o restabelecimento do pagamento do benefício da pensão por morte que era recebida pela Autora.
Decisão em pdf. 125707066 indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, e determinou a emenda à inicial com retificação do valor da causa.
Emenda à inicial em id. 127798720.
Decisão em pdf. 130692627 recebendo a emenda à inicial e determinando a citação do réu.
Contestação em pdf. 139802207, com documentos, alegando a legalidade da auditoria realizada pelo Rioprevidência, a possibilidade de utilização do recadastramento como meio de prova, e a perda da condição de beneficiária com a confissão de novo matrimônio/união estável.
Sustenta, ainda, que a perda da qualidade de pensionista não depende da comprovação da melhoria das condições econômicas da beneficiária.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 141833001.
Parecer do Ministério Público em id. 143469140, deixando de oficiar no presente feito.
Manifestação da autora sobre os documentos juntados pelo réu em pdf. 174.
Em provas, o réu informou não ter outras provas a produzir.
A parte autora juntou documentos em id. 150997674 e 150997675, sobre os quais se manifestou o Rioprevidência em id. 152631949 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Após análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Conforme afirmam tanto a autora, em sua inicial, quanto o réu, em sua contestação, são fatos incontestes que a autora foi beneficiária da pensão por morte de seu primeiro marido, tendo posteriormente realizado união estável com seu novo companheiro.
O réu, ao sustentar o cancelamento do benefício, afirma que a configuração de união estável bem como o casamento, leva à perda da qualidade de beneficiária, conforme disposto no art. 31, inciso IV da lei 285/79, com a redação dada pela Lei 1488/1989.
Não obstante, tal lei encontrava-se revogada desde 2008, pela lei 5260, de 11 de junho daquele ano.
A nova lei, ao estabelecer a perda do benefício de pensão, dispunha apenas: Art. 18.
Além das hipóteses previstas nesta Lei, o dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte: I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade e dependente; II - se inválido ou interditado, pela cessação da invalidez ou a interdição; III- pelo seu falecimento; IV- irmãos e filhos, ou equiparados, pelo casamento.
Parágrafo único.
A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial.
Vê-se, assim, que desde 2008 não era prevista legalmente a perda do benefício em razão de novo casamento, ou tampouco no caso de configuração de união estável.
A autora, então, que por anos recebeu o benefício, não pode agora tê-lo suprimido com fundamento em lei revogada (lei 285/79, com a redação dada pela Lei 1488/1989).
Ressalte-se, ainda, que em 2017 foi editada a lei 7628/2017, dando novo tratamento legal ao tema, e passando a dispor, em seu artigo 18: Art. 18.
O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte: II- no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo: a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável; Não obstante, tal lei apenas pode ser aplicada para as pensões concedidas após sua edição, sob pena de violar direito adquirido da parte, não podendo ser criada condição extintiva do direito da autora.
Assim sendo, não há fundamento legal para o cancelamento da pensão da autora, ainda que tenha ela constituído união estável, uma vez que não há prova de perda da dependência econômica.
Em sentido semelhante: 0197005-96.2012.8.19.0004 – APELAÇÃO -Des(a).
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 11/08/2015 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO QUE ERA SERVIDOR ESTADUAL.
CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM RAZÃO DE NOVO MATRIMÔNIO CONTRAÍDO APÓS O ÓBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. 1- A legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão já previa hipóteses de perda da qualidade beneficiário por conta da celebração de novo casamento, as quais foram essencialmente mantidas no texto da Lei Estadual 285/79 atualmente em vigor. 2- A jurisprudência do Superior firmou-se, contudo, no sentido de que ¿A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida¿ (AgRg no Ag 1425313/PI, julgado em 17/04/2012). 3- Réu que sequer alegou a melhoria da condição financeira da autora, fincando-se tão somente no fato do novo casamento, o que, por si só, não dá azo ao cancelamento do benefício até então percebido. 4- Modulação de efeitos do julgamento da ADI 4357/DF.
Eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da L. 11.960/09, a partir 25/03/2015.
Correção pelo IPCA-e.
Débito que não ostenta natureza tributária, sobre o qual incidem juros de mora de 0,5% a.m.. 5- Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, do CPC, com reparo, de ofício, para determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo IPCA-e.
Assim, o réu não pode cancelar o benefício com fundamento em lei revogada, uma vez que não produz mais efeitos, nem tampouco com base em lei posterior à concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, a norma aplicável ao caso é da Lei 5260/2008.
Se a mesma não fixa a união estável ou o casamento como hipótese de cancelamento de pensão, não há como o ente público por interesse próprio represtinar a lei com o objetivo e extinguir direito.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara condenar o réu ao restabelecimento do benefício, bem como ao pagamento das verbas vencidas desde a suspensão até o efetivo restabelecimento do benefício, acrescidas da correção monetária a contar de cada prestação não paga e dos juros de mora a contar da citação, observando-se o Tema 810 do STF e a EC 113/2021.
Sem despesas processuais, ante a isenção legal a que o réu RIOPREVIDÊNCIA faz jus.
Condeno o réu RIOPREVIDÊNCIA ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observando-se o verbete 111 da súmula do STJ.
P.I.
Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 496 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
12/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ERONIDES LAGO COSTA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ERONIDES LAGO COSTA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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