TJRJ - 0800975-36.2023.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BARBARA SILVA FONTES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800975-36.2023.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ABREU CEZAR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LÚCIA ABREU CEZARpropôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que exerce ocargo de professora.
Afirma queosRéusdeixaramde reajustar o salário dos professores do ensino básico, fazendo com que a remuneração ficasse abaixo do fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores.
Requer, portanto, a procedência do pedido para que seus proventos sejam adequados ao vencimento-base federal, com reflexos sobre seus triênios e o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Com a inicial anexou os documentos de ID. 79648487a 79649142.
Gratuidade de Justiça deferida no id. 81024860, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência.
Contestação,no id. 86852999, sustentandoo ente público, que o vencimento-base dos servidores da educação básica do Estado do Rio de Janeiro está em conformidade com o piso nacional salarial, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 1.595/2017, e que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao estipulado na Lei Federal.
Afirma, outrossim, que a Lei Estadual nº 6.834/2014, que rege a remuneração da carreira, não estabelece o interstício fixo entre seus níveis e que a lei atualmente em vigor estabelece valores fixos para os diferentes níveis de carreira, e não mais um interstício em porcentagem pré-determinada.
Ressalta a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além das limitações orçamentárias, da impossibilidade de vinculação remuneratória e a violação à Súmula Vinculante nº 42 STF.
Requer a suspensão do feito até o julgamento do tema 1.218 do STF e improcedência dos pedidos.
Réplica no id.114034993.
Alegações finais da parte autora no id. 138417141.
Manifestação do Ministério Público, id. 146765904,informando a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De proêmio, consigna-se que a questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Cumpre destacar que há ausência de determinação pelo STF de suspensãodo processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no artigo 1.035, § 5º do CPC.
Ademais as decisõesda Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP nº 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante.
No caso posto em Juízo, parece-me inconteste que a Requerente eraservidora pública e que demonstrou nos autos que exerciao cargo de professora no Estado do Rio de Janeiro, através da matrícula: 0518272-0, cargo de PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL - 25 HORAS.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na verificação da adequação dos vencimentos daPostulante ao piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Como é cediço, o art. 206, inciso VIII e parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 60 III, "e" da ADCT, dispõem que: Constituição Federal "Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." ADCT "Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;" Em conformidade com as normas acima transcritas, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, fixando a remuneração base nacional dos profissionais do magistério público, que estabelece: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." (...) Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." Ressalta-se que o dispositivo foi analisado pelo STF, através do julgamento da ADInnº 4.167-DF, na qual restou declarada a constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Nesta mesma oportunidade, foi firmado o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global do professor.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTES. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no rendimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, Ac. na ADIn4.167 - DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe24.08.2011).
Em sede de Embargos de Declaração, o e.
Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Da mesma forma, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor.
O Tema 911 fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Destaca-se que os §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais.
Não é demais assinalar que, nos moldes do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015, os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo E.
STF, bem como em sede de resolução de demandas repetitivas, são de aplicação obrigatória.
Assim, deve ser observada a carga horária da parte autora, a fim de que se verifique se o piso será integral ou proporcional, considerando o vencimento-base nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
Ressalte-se que, no caso do Estado do Rio de Janeiro, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual em consonância ao disposto no art. 6º da Lei 11.738/2008.
Trata-se da Lei Estadual nº 1.614/90, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, e posteriormente a Lei nº 5.539/2009, que, além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Registre-se que o E.
Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema, fixou o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIDOR EM ATIVIDADE COM DUAS MATRÍCULAS NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 18 HORAS.
ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI N.º 11.738/2008.
VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL.
TEMA 589 DO STJ.
ADI Nº 4167.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual nem se revela útil pois ambas as ações, individual e coletiva, estão em sede de recurso, já tendo sido julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP.
Tema 1.218 (RE 1.326.541/SP) da repercussão geral, acerca da "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada", que não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento da tutela provisória.
Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no artigo 1.035, § 5º do CPC.
Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral.
Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP nº 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante.
Piso salarial nacional do magistério público.
Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008.
O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério.
Valor fixado pela Lei nº 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências.
Lei nº 6.834/2014 que limitou a majorar os vencimentos das categorias funcionais que menciona, observando o interstício de 12% entre as referências, sem revogar a Lei nº 5.539/2009, persistindo a defasagem no pagamento com a edição do Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante nº 42 ou ao Regime de Recuperação Fiscal.
Os índices de juros moratórios e correção monetária aplicáveis à condenação imposta deverão ser computados conforme definido pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947, Tema 810, com força vinculante e o Tema 905 do STJ e, a partir de dezembro/2021, os termos da EC 113/2021.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (0814017-97.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
Acrescente-se que o art. 2.º, §3.º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece, de forma expressa, a aplicação proporcional do piso para os docentes com carga laboral inferior a quarenta horas semanais.
Necessário, portanto, reconhecer que aDemandante faz jus ao reajuste escalonado, considerando-se o piso nacional vigente para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
Dessarte, importante salientar que este julgado não está violando o disposto na Súmula n.º 37, do STF, uma vez que não se está concedendo reajuste salarial ao servidor, mas, tão somente, aplicando-se a legislação vigente ao caso em comento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) adequar osproventos da Autora, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/09 e proporcionalmente a sua carga horária, aos quais serão somados os adicionais aos quais já faça jus, respeitada a atual forma de pagamento de gratificações; II) pagar as diferenças pretéritas, até o efetivo cumprimento do item "1" supra, devendo o respectivo "quantum" ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
Nestes termos, emconformidade coma orientaçãotraçada nosTemas nº 905/STJ e 810/STF, o valor da condenação deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir de cada parcela vencida e acrescido de juros moratórios a contar da data da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, na forma do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isentos os Demandados do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX do art. 17 da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
P.I.
CANTAGALO, 17 de outubro de 2024.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
17/11/2024 08:34
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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