TJRJ - 0802667-06.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802667-06.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MOTA CABO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão determinando citação do réu em contestação, id. 162806743.
Contestação alegando em preliminar a ilegitimidade passiva do rio previdência, id. 175904511.
Decisão do agravo de instrumento deixando de conhecer o recurso, id. 181123295.
Réplica a contestação, id. 204151046. É o breve relatório.
Decido.
Manifeste-se as partes em provas de forma específica e justificadamente para exame, sob pena de indeferimento, sendo o silêncio interpretado como concordância pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
ITAOCARA, 13 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:35
em cooperação judiciária
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14/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de OTILIO VERISSIMO PONTES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:17
Outras Decisões
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16/12/2024 17:17
em cooperação judiciária
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16/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:41
Outras Decisões
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12/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802667-06.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MOTA CABO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação para revisão da gratificação incorporada em seus vencimentos, com pedido de tutela antecipada, movida por Maria do Carmo Mota Cabo em face do Estado do Rio de Janeiro.
Alega possuir 73 anos de idade, foi aposentada, por tempo de serviço no ano de 2003, a partir de 13/08/2003 (31 anos), no cargo de Professor II, Classe D, Nível/Referência 9, matrícula n° 506.651-9/Id Func 3724388-8, consoante Ato publicado no D.O. de 13/08/2003 - PROCESSO Nº E-03/3910.150/2003 (doc. 10), estando recebendo há muito tempo um valor inferior ao estabelecido por lei, ou seja, R$4.389,65 (quatro mil trezentos oitenta nove reais e sessenta nove centavos) – contracheques em anexo.
Aduz que exerceu por mais de 08 (oito) anos, os cargos de Diretor Adjunto do CE Jaime Queiroz de Souza -Tipo C, no Município de Itaocara, Unidade Escolar da Rede Estadual do Rio de Janeiro, o que lhe valeu o reconhecimento do direito a seguinte incorporação ainda em atividade: gratificação de Diretor Adjunto de unidade escolar, classificada no tipo B.
Informa que no decorrer dos anos, 2000 a 2011, várias foram as alterações dos valores da gratificações de Diretor de Escola da Rede Estadual de Ensino, encontrando-se totalmente defasado o valor de R$ 70,06, pagos à requerente, a título da gratificação incorporada aos proventos, nos termos da Lei 1026/86, significando uma perda mensal apurada em R$ 546,06.
Requer tutela antecipada de urgência, a fim de determinar a implementação do benefício desde logo.
Pagamento das custas pela parte autora, id. 159366494.
Em análise dos autos, não há como ser formado um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, apresentando-se como pressupostos essenciais o convencimento da verossimilhança do pedido, em razão da existência de prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável o que autorizaria o provimento antecipatório da tutela de urgência.
Sendo que as Leis n. 8.437/92 e 9.494/97 vedam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública quando a decisão tenha por cerne impor o pagamento de verbas de natureza remuneratória.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC n. 4, entendeu pela constitucionalidade da restrição e, partir de então, consolidou sua posição nesse sentido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, o que faço embasado no artigo 300, Caput do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a presente ação é de conhecimento e que o valor da causa está definido abaixo dos 60 salários mínimos, sendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do presente feito.
Nesse sentido, considerando a competência cumulativa do 1º, 3º e 5º "Núcleos de Justiça 4.0" - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública”, determino ao Cartório para que proceda à LIVRE DISTRIBUIÇÃO entre os 3 Núcleos acima mencionados, ou seja, para um dos NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA, nos termos do Ato Normativo 20/2024.
Ciência à parte autora.
Dê-se baixa e remeta-se com as nossas homenagens de estilo.
ITAOCARA, 2 de dezembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:01
Declarada incompetência
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03/12/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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