TJRJ - 0023912-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:43
Remessa
-
26/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certificados, subam ao e.
Tribunal de Justiça do ERJ, na forma do art. 1010, §3º, CPC. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Certificados, subam ao e.
Tribunal de Justiça do ERJ, na forma do art. 1010, §3º, CPC. -
25/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:04
Conclusão
-
13/03/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:38
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PAULO MAURÍCIO DE AZEVEDO FARIA ajuíza a presente demanda com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE./r/r/n/nAlega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e deu entrada na emergência do Hospital Copa D'or com quadro de hematúria com saída de coágulos sendo indicada a realização de cirurgia imediata para conter hemorragia na bexiga.
Salienta que a ré não autorizou a cirurgia, sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato.
Esclarece o autor que contratou a cobertura da empresa ré há mais de 3 meses, não havendo justificativa para imposição de carência acima de 24 horas.
Diante disso, requer que a empresa ré seja obrigada a autorizar, imediatamente, a internação e a realização do procedimento cirúrgico de emergência indicado pelo médico responsável pelo atendimento do autor, para conter hemorragia em sua bexiga, sob pena de aplicação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nA inicial de fls. 03/08 veio instruída com os documentos de fls. 09/37./r/r/n/nDecisão proferida no plantão judiciário a fls. 40/41, deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize, imediatamente após a intimação, o procedimento cirúrgico solicitado no laudo médico que consta da inicial, bem como arque com todos os custos provenientes e todos os materiais indispensáveis à sua realização, a ser realizado preferencialmente no Hospital Copa D'or, onde o autor já se encontra internado, sob pena de multa horária arbitrada inicialmente em R$ 8.000,00./r/r/n/nContestação apresentada pela ré a fls. 100/111, acompanhada dos documentos a fls. 112/160, aduzindo, em síntese, que a operadora de saúde não pode ser compelida a autorizar um tratamento durante o período de carência contratual, causando indesejado desequilíbrio aos demais participantes do seguro saúde.
Defende a revogação da tutela de urgência concedida.
Argumenta quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nAgravo de instrumento interposto pela ré provido parcialmente apenas para determinar que a multa imposta incida por dia de descumprimento da obrigação (fls. 173/179)./r/r/n/nRéplica a fls. 191/195./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas (fl. 214), somente a parte ré informa que não possui outras provas a produzir (fl. 223)./r/r/n/nAutos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nO feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC./r/r/n/nInicialmente, a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços, e o autor, consumidor, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes./r/r/n/nReleva observar que o artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento , que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço./r/r/n/nTal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que não ocorreu na presente demanda./r/r/n/nÉ incontroverso que o autor foi atendido em regime de urgência, com quadro de saúde gravíssimo, necessitando de realização de cirurgia emergencial, conforme solicitação médica à fl. 37./r/r/n/nInsta destacar que em se tratando de diagnóstico de emergência, nos termos do relatório médico acostado aos autos, mostra-se obrigatória a cobertura por parte do plano de saúde, nos termos da lei 9.658/98, artigo 35-C, I, uma vez que a falta do tratamento acarreta risco imediato à saúde da paciente.
Logo, a responsabilidade da operadora perdura pelo tempo que for necessário para o tratamento da convalescença.
Efetivamente, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para cobertura do plano de saúde nos casos de urgência e emergência, é nula./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais contidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e confirmo a decisão que antecipou a tutela de mérito, por seus próprios fundamentos.
Declaro nula a cláusula contratual que exime a operadora de plano de saúde da obrigação de fornecer atendimento emergencial em prazo de carência, por evidente abusividade./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:54
Conclusão
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11/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:30
Juntada de petição
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23/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:58
Conclusão
-
12/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:33
Conclusão
-
16/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:08
Juntada de documento
-
02/05/2024 14:09
Juntada de petição
-
16/04/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:51
Conclusão
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15/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:47
Juntada de documento
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25/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:30
Conclusão
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18/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:30
Juntada de petição
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07/03/2024 13:48
Juntada de petição
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17/02/2024 04:26
Documento
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16/02/2024 18:39
Juntada de petição
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16/02/2024 09:48
Juntada de petição
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15/02/2024 13:19
Redistribuição
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15/02/2024 12:42
Remessa
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15/02/2024 12:42
Documento
-
13/02/2024 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 16:41
Conclusão
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12/02/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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