TJRJ - 0023912-81.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:17
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023912-81.2024.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023912-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00441141 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/RJ-182246 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 APELADO: PAULO MAURICIO DE AZEVEDO FARIA ADVOGADO: THIAGO VIEIRA LEITE DE CASTRO OAB/RJ-181955 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em Exame 1- Autor alegando que deu entrada na emergência do Hospital Copa D'or com quadro de hematúria com saída de coágulos sendo indicada a realização de cirurgia imediata para conter hemorragia na bexiga, mas que, no entanto, a parte ré não autorizou o procedimento, sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato. 2- Foi proferida sentença de procedência que confirmou a tutela deferida, e que determinou que o plano de saúde autorizasse imediatamente a realização do procedimento cirúrgico solicitado no laudo médico, bem como que arcasse com todos os custos provenientes e todos os materiais indispensáveis à sua realização, a ser realizado preferencialmente no Hospital Copa D'Or, onde o autor se encontrava internado, vindo ainda a declarar nula a cláusula contratual que exime a operadora de saúde da obrigação de fornecer atendimento emergencial em prazo de carência, diante da sua abusividade. 3- Inconformado, o plano de saúde interpôs o presente recurso de Apelação.
II- Questão em Discussão 4- O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, diante da negativa do procedimento cirúrgico.
III- Razões de Decidir 5- Constatado nos autos que o autor recebeu atendimento em caráter de urgência, apresentando um quadro de saúde extremamente grave, o que demandou a realização de cirurgia em caráter emergencial, conforme consta na solicitação médica. 6- Hipóteses de cirurgia emergencial, como o caso dos autos, nas quais devem prevalecer o prazo carencial disposto no artigo 12, inciso V, c, da Lei nº 9.656/1998, qual seja, o de 24 horas. 7- Artigo 35-C, I, da mencionada Lei nº 9.656/1998, que veda expressamente a recusa de internação nos casos de urgência/emergência. 8- Entendimento sedimentado na Súmula nº 597 do STJ, o qual dispõe que: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 9- Conduta da Apelante, bem como as cláusulas contratuais por ela invocadas para justificar a negativa do procedimento médico que afrontam diretamente os princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual são consideradas ilegais e nulas. 10- Negativa de autorização que, portanto, se mostra indevida, devendo ser mantida integralmente a sentença.
IV- Dispositivo: 11- Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, artigos 12, V, "c" e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0034772-07.2021.8.19.0209, Des(a).
Mafalda Lucchese, Julgamento: 05/12/2024, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação Cível nº 0498836-18.2012.8.19.0001, Des(a).
Lucia Helena Do Passo, Julgamento: 11/10/2023, Décima Primeira Câmara de Direito Privado. -
06/07/2025 18:48
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:05
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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31/05/2025 22:58
Remessa
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31/05/2025 22:52
Recebimento
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01/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se fls.358 nomeando o executado como depositário fiel.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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