TJRJ - 0807676-43.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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26/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 06:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
21/08/2025 06:43
Juntada de Ata da Audiência
-
19/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807676-43.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA BRASIL PIMENTA, GLEYBSON DA SILVA, ANDREZA BRASIL QUERES RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ACOLIGERE - ESTRATEGIA E GESTAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Para evitar qualquer alegação de nulidade e cerceamento de defesa, reconsidero a decisão de 182255647 e determino à exclusão da remessa dos autos à juíza leiga.
Designo ACIJ a ser presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo para o dia 20/08/2025 às 15h20min.
AUTORIZO a PARTICIPAÇÃO REMOTA do réu ACOLIGERE e seu patrono.
Saliento que a audiência será híbrida, devendo os demais atores processuais comparecer ao Fórum.
LINK para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjdiNjkzZGQtY2EyNS00ZDZmLTgxNjItMmNlYmYxMDZlM2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%222ff22adf-f149-4511-882d-1c1f1f6c417b%22%7d Cumpra-se com URGÊNCIA.
ITAPERUNA, 26 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/05/2025 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
27/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:14
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA BRASIL PIMENTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de GLEYBSON DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDREZA BRASIL QUERES em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
31/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:17
Outras Decisões
-
26/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:35
Outras Decisões
-
10/03/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREZA BRASIL QUERES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA BRASIL PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GLEYBSON DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807676-43.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA BRASIL PIMENTA, GLEYBSON DA SILVA, ANDREZA BRASIL QUERES RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ACOLIGERE - ESTRATEGIA E GESTAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA 1- Considerando que o réu BOOKING.COMnão compareceu em audiência, apesar de devidamente citado/intimado, DECRETO SUA REVELIA, na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95. 2-Diligencie o cartório sobre o AR que ainda não retornou, com a finalidade de complementar a certidão exarada, especialmente saber se o réu ACOLIGERE foi intimado para audiência, haja vista que apesar de ambos os réus já apresentarem suas contestações nos autos, de acordo com a lei 9099/95, a ausência na audiência designada poderá gerar a aplicação do fenômeno da revelia. 3 - Por fim, indefiro o pedido de reunião dos processos suscitada pelo réu ACOLIGERE, pois o consumidor pode sempre em optar em demandar no local do seu domicilio (101, II do CDC), sem olvidar a norma descrita na lei 9099/95, especificamente o inciso III do artigo 4º da referida lei especial.
Não tendo sido demonstrados, ainda, identidade plena de pedidos e causas de pedir, especialmente a causa de pedir próxima, pois em tese eventual lesão aos direitos pleiteados são individuais e buscadas por outros consumidores em juízo diverso.
ITAPERUNA, 19 de fevereiro de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
20/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:18
Outras Decisões
-
19/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
13/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/12/2024 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807676-43.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA BRASIL PIMENTA, GLEYBSON DA SILVA, ANDREZA BRASIL QUERES RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ACOLIGERE - ESTRATEGIA E GESTAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante.
Intimem-seos autores para regularizarem suas respectivas representações processuais no prazo de cinco dias. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que os réus procedam com o cumprimento contratual, disponibilizando o imóvel já alugado na data programada (01/03/2025 a 07/03/2025).
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3 CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 30/01/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8 A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 3 de dezembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
03/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
02/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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