TJRJ - 0066984-89.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:31
Juntada de petição
-
28/07/2025 13:41
Juntada de petição
-
24/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:48
Conclusão
-
22/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:22
Juntada de petição
-
26/05/2025 18:45
Juntada de petição
-
22/05/2025 16:19
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação promovida por ELENIRA FIRMO MACHADO em face de SERCON BUSINESS PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI - SERBANC; LUIZ RIBEIRO DO AMARAL; BANCO SANTANDER BRASIL S.A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A para a finalidade de, em sede de tutela de urgência, suspensão das cobranças das parcelas do empréstimo contratado junto ao terceiro e quarto réus; desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré; condenação do primeiro e segundo réus à indenização pelos danos materiais na ordem de R$31.7989,51 e por danos morais no valor de R$40.000,00. /r/r/n/nNarra a autora que, em 06/07/2021, firmou contrato de negociação de dívida junto à primeira ré, com o objetivo de saldar empréstimo adquirido anteriormente por meio da contratação de novo empréstimo com a terceira e quarta rés.
No curso da execução do novo contrato de mútuo, a autora recebeu a quantia de R$25.399,56, cujo pagamento se daria em 96 parcelas de R$550,00.
Aduz que transferiria a integralidade do valor recebido para a primeira ré, que se deveria repassar para a autora 12 parcelas no valor de R$300,00, sendo o primeiro pagamento em 01.08.2021 e o último em 01.07.2022.
Além disso, a primeira ré efetuaria o pagamento das 96 parcelas de R$550,00, sendo a primeira em 01.08.2021 e a última em 01.07.2029.
Entretanto, a autora informa que continuou sendo cobrada pelas parcelas de ambos os empréstimos. /r/r/n/nInicial acompanhada dos documentos de ID. 30 a 76. /r/r/n/nA Decisão de ID. 112 não concedeu a tutela de urgência pleiteada. /r/r/n/nContestação de Santander no ID. 216 e ss. na qual arguiu, preliminarmente, a ausência do comprovante de residência da parte autora, incompetência territorial e falta de interesse de agir.
No mérito, apontou que o contrato foi celebrado por via digital e com segurança, por meio de validação via selfie da autora.
Sustentou que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da autora e que não restaram configurados os danos morais e materiais.
Por fim, requereu a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. /r/r/n/nContestação de Luiz Ribeiro do Amaral sob ID. 463 e ss., em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que nunca foi empresário de fato da SERCON, mas possuía somente uma relação trabalhista com a empresa.
No mérito, indicou que não conhece a autora ou o objeto do contrato e que não recebeu qualquer quantia da autora ou dos demais réus.
Afirmou que o contrato de ID. 53 não lhe pertence e impugnando os documentos de ID. 41/44 e 57/62.
Aduz que, após a retirada da sociedade não teria condições de esclarecer o que ocorreu, pois todos os documentos teriam sido entregues a Valéria Castanheira de Freitas.
Por fim, alega a inocorrência de confusão patrimonial e a não configuração dos danos morais. /r/r/n/nPetição sob o ID. 586/587, em que o quarta ré informa ter sido incorporada pela terceira ré. /r/r/n/nRéplica em ID. 727/735. /r/r/n/nA decisão de ID. 753 determinou a exclusão do quarto réu (BANCO OLÉ) do polo passivo. /r/r/n/nNa petição de ID. 762/762 a autora requereu a manutenção da primeira ré no polo passivo e, subsidiariamente, pugnou pela inclusão de sua representante legal, Valéria Castanheira de Freitas. /r/r/n/nA sentença de ID. 769/770 indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e a substituição/sucessão processual do polo passivo e julgou extinto o processo quanto ao primeiro réu, considerando que a empresa foi extinta em momento anterior à propositura da demanda. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nDe início, rejeito a preliminar de incompetência territorial tendo em vista que o primeiro réu é domiciliado nesta cidade, sendo a competência definida no momento na distribuição da demanda, com base na teoria da asserção, na forma do art. 43 do Código de Processo Civil.
Conforme se lê do artigo 46 do mesmo diploma legal, a ação fundada em direito pessoal ou real será proposta no foro de domicílio do réu.
Havendo mais de um réu, na forma do parágrafo 4º o mesmo dispositivo, caberá à parte autora optar pelo foro de domicílio de qualquer deles. /r/r/n/nRejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por vez que a parte autora demonstrou a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, na medida em que comprovou a ocorrência do evento fraudulento e logrou êxito em demonstrar que a suspensão das parcelas do empréstimo se mostra como meio adequado para fazer cessar a lesão ao direito violado. /r/r/n/nDe igual sorte, rejeito o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto não restou demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Vislumbro que a parte autora não omitiu a verdade dos fatos, na medida em que sua narrativa é verossímil e condizente com os documentos apresentados ao longo do feito. /r/r/n/nQuanto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo segundo réu, entendo que lhe assiste razão, na medida em que restou demonstrado que não se tratava, em verdade, de empresário da primeira ré, mas tão somente empregado, conforme se verifica das folhas de pagamento de ID. 468/473.
Ademais, os negócios fraudulentos contaram apenas com sua assinatura eletrônica, como se vê do ID. 57/62. /r/r/n/nAssim, tendo em vista a extinção do feito quanto ao primeiro réu e consequente indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica por meio da sentença de ID. 769/770, que se encontra preclusa, não se pode confundir a personalidade jurídica da sociedade extinta com a da pessoa física, não sendo possível atingir seu patrimônio.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, mostrando-se necessária a extinção do feito em face do segundo réu. /r/r/n/nAlém disso, há indícios de que atuasse apenas na função de motorista da empresa, conforme documentos anexados, o que tornaria ainda mais frágil o fundamento para que seus bens viessem a ser atingidos em razão da conduta praticada pela sociedade. /r/r/n/nPasso à análise do mérito. /r/r/n/nCuida-se de mais uma das inúmeras fraudes praticadas nessa modalidade de contratação, em detrimento de pessoas físicas que são atraídas por uma intrincada proposta aparentemente vantajosa, oferecida no mais das vezes a quem se encontra, naturalmente, em posição fragilizada pela necessidade financeira. /r/r/n/nA contratante é convencida de que receberá o valor de empréstimo por determinado banco, devendo repassá-lo à empresa proponente, que se compromete a creditar em seu favor, com acréscimos, o valor correspondente às parcelas mensais debitadas pela instituição financeira do seu contracheque, mas, em verdade, se apropria, então, do dinheiro, sem qualquer contraprestação, e resta ao contratante lesado o débito das parcelas correspondentes ao valor de um empréstimo do qual jamais usufruiu. /r/r/n/nEmbora tenha a ré aqui conferido ao contrato a natureza de negociação de dívida, sua conduta não difere em nada da acima descrita. /r/r/n/nNão há dúvidas sobre a responsabilidade civil e mesmo criminal que seria atribuída à primeira ré, se ainda existente, sendo certo que documentação anexada comprova a narrativa da parte autora. /r/r/n/nResta examinar se há, aqui, responsabilidade do banco. /r/r/n/nA jurisprudência vem, em sua maior parte, afastando a responsabilidade dos bancos que concedem o empréstimo. /r/r/n/nConsidero, entretanto, que o vulto da quantia, o fato de que chegou a ser mencionado no contrato firmado com a primeira ré o nome do Banco Olé (ID. 57/62), a prática reiterada da chamada pirâmide financeira, hoje já conhecida na praxe, a posição evidentemente desvantajosa e hipossuficiente do consumidor perante a instituição financeira, permitem a aplicação da teoria do risco do empreendimento para a conclusão de que os empréstimos devem ser ao menos cancelados, uma vez evidente a fraude. /r/r/n/nRegistre-se que, aqui, as verossímeis alegações da autora, que justificaram a inversão do ônus da prova, aliadas à documentação anexada, dão conta de que a instituição financeira foi mencionada expressamente na transação. /r/r/n/nA seguir, ementa extraída de julgado em que se reconheceu a responsabilidade do banco, em hipótese distinta, porém similar: /r/r/n/n0292382-25.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO AO BANCO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COMPROVAM A VINCULAÇÃO ENTRE AS RÉS, DANDO CREDIBILIDADE A CONTRATAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Alegação autoral de que foi vítima de pirâmide financeira , mediante contratação de empréstimo consignado e repasse de quase totalidade da quantia para a empresa, primeira ré, que supostamente arcaria com as parcelas do financiamento. 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco Bradesco e procedentes os pedidos em relação à empresa de solução financeira e serviços.
Apelação exclusiva da autora impugnando a improcedência dos pedidos face o segundo réu. 3.
Restou demonstrado o esquema de pirâmide financeira, tendo sido o autor vítima de fraude perpetrada pela primeira ré com participação de correspondente bancário do segundo réu.
Em análise do contrato firmado, observa-se a referência expressa ao Banco Bradesco, o que torna verossímil a argumentação autoral no sentido de que a transação foi toda realizada com a participação de prepostos do banco.
Situação que criou para o autor uma legítima expectativa de segurança na contratação realizada. 4.
Reforma parcial da sentença para condenar o Banco Bradesco SA, solidariamente, na forma imposta na sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nPor esses motivos, no caso presente, considero caracterizada falha na prestação do serviço também por parte do banco, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, ao menos parcial, de modo a que se cancele o empréstimo. /r/r/n/nQuanto aos danos materiais e morais, observo que o pedido foi elaborado exclusivamente em face do primeiro e segundo réus, não sendo possível a condenação do terceiro réu, uma vez que o juiz fica adstrito aos limites dos pedidos formulados, com fulcro no artigo 492 do CPC.
Nada impede, todavia, que a parte intente obter a reparação em nova demanda, se assim desejar. /r/r/n/nDO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação, na forma do art. 485, IV, do CPC em relação ao segundo réu e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar à terceira ré que se abstenha de efetivar novos descontos, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada desconto, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da data dos descontos, valor que pode ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nCONCEDO a tutela de urgência requerida, considerando a existência do perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos na folha de pagamento da autora, e determino à terceira ré que cumpra desde já o determinado na presente sentença. /r/r/n/nCondeno a terceira ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação de cada qual. /r/r/n/nP.I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento./r/r/n/n /r/r/n/n -
16/05/2025 19:55
Juntada de documento
-
13/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:41
Conclusão
-
07/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:15
Trânsito em julgado
-
31/01/2025 03:53
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração (IE 790), diante da certidão do IE 792 e considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações das partes, rejeito-os, eis que não se verifica qualquer vício na decisão, mostrando-se a pretensão recursal em clara em modificação e não sua integração ou esclarecimento.
Com fundamento no exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como proferida. /r/r/n/nIntimem-se. -
14/11/2024 19:20
Conclusão
-
14/11/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 21:16
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:54
Conclusão
-
14/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:59
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:54
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:21
Juntada de documento
-
29/04/2024 17:48
Conclusão
-
29/04/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:11
Juntada de documento
-
09/02/2024 09:47
Juntada de petição
-
26/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:47
Conclusão
-
25/01/2024 16:47
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:38
Juntada de petição
-
14/11/2023 20:02
Juntada de petição
-
14/11/2023 19:06
Juntada de petição
-
09/11/2023 18:06
Juntada de petição
-
09/11/2023 18:03
Juntada de petição
-
31/10/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:12
Assistência judiciária gratuita
-
27/10/2023 16:12
Conclusão
-
26/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:10
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:51
Juntada de petição
-
29/08/2023 04:42
Documento
-
16/08/2023 10:14
Juntada de petição
-
08/08/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:44
Documento
-
04/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 10:19
Conclusão
-
03/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:22
Juntada de petição
-
29/05/2023 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 22:39
Outras Decisões
-
28/05/2023 22:39
Conclusão
-
26/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:38
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
14/03/2023 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 08:20
Recurso
-
14/03/2023 08:20
Conclusão
-
13/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:28
Documento
-
24/10/2022 11:51
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:47
Expedição de documento
-
13/10/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 13:06
Conclusão
-
01/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 17:40
Juntada de petição
-
05/06/2022 17:38
Juntada de petição
-
02/06/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 14:07
Assistência Judiciária Gratuita
-
30/05/2022 14:07
Conclusão
-
30/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:03
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:25
Conclusão
-
28/03/2022 16:12
Juntada de documento
-
23/03/2022 07:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037790-20.2017.8.19.0001
Condominio do Edificio Arlinda
Espolio de Maria Lucia Garcez Siqueira
Advogado: Marise dos Santos Vieitos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2017 00:00
Processo nº 0025244-50.2016.8.19.0038
Jaqueline Roberta Santana Macedo da Silv...
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Reynaldo Lourenco de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2016 00:00
Processo nº 0011078-53.2019.8.19.0023
Almeria Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Enilene Coelho da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00
Processo nº 0867816-07.2024.8.19.0038
Alice Ritter Pinheiro Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciana Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 21:54
Processo nº 0818285-60.2024.8.19.0002
Adriene de Aguiar Batista
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriene de Aguiar Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 00:26