TJRJ - 0800467-48.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:16
Outras Decisões
-
23/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
15/07/2025 12:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0800467-48.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FRANQUE RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Não merecem acolhida os argumentos ofertados pela embargante.
Ao contrário, a sentença não contém omissão, obscuridade ou contradição.
Na verdade, a parte embargante pretende, a modificação do julgado, e por isso, deve veicular seu inconformismo pela via própria, não se valendo dos Embargos de Declaração como sucedâneo do recurso cabível na espécie.
Mantém-se a Sentença tal como lançada.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
23/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO FRANQUE em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 06:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO FRANQUE em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800467-48.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FRANQUE RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Ante o certificado (id.155918136), DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ.
Anote-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
18/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:04
Decretada a revelia
-
12/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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