TJRJ - 0811715-29.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:25
Remessa
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06/03/2025 10:51
Remessa
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06/03/2025 10:50
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811715-29.2023.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0811715-29.2023.8.19.0023 Protocolo: 8818/2024.00145242 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: JOAO CESAR DA SILVA CAFFARO ADVOGADO: VANESSA AKEMI HORITA OAB/RJ-230778 ADVOGADO: VINICIUS FROSSARD OAB/RJ-117538 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o prequestionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
30/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/01/2025 00:05
Publicação
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16/12/2024 20:09
Inclusão em pauta
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16/12/2024 17:11
Conclusão
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16/12/2024 17:10
Documento
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06/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 022.
RECURSO INOMINADO 0811715-29.2023.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0811715-29.2023.8.19.0023 Protocolo: 8818/2024.00145242 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: JOAO CESAR DA SILVA CAFFARO ADVOGADO: VANESSA AKEMI HORITA OAB/RJ-230778 ADVOGADO: VINICIUS FROSSARD OAB/RJ-117538 RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS -
03/12/2024 16:03
Retirada de pauta
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03/12/2024 16:02
Determinação
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03/12/2024 13:51
Inclusão em pauta
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02/12/2024 21:35
Conclusão
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26/11/2024 16:51
Documento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 10:00
Não-Provimento
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17/10/2024 00:06
Publicação
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15/10/2024 14:02
Inclusão em pauta
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15/10/2024 10:58
Conclusão
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15/10/2024 10:55
Distribuição
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15/10/2024 10:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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