TJRJ - 0024795-03.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:24
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 11 de agosto de 2021./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que não é cliente do banco réu, mas foi surpreendida com o crédito de R$ 16.477,38 e de R$ 14.575,88, em 28 e 30 de julho de 2021, respectivamente, apesar de não ter contraído qualquer empréstimo que deram causa a lançamento de 84 parcelas de R$ 350,55 e R$ 396,94, de forma consignada no contracheque da parte autora./r/r/n/nEm contato com a ré, solicitou o desfazimento dos negócios, com ressarcimento dos depósitos, sem sucesso./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré em inibir as cobranças das parcelas, declarar a inexistência dos contratos, além de compensação por danos morais./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 40, quando determinada a consignação do crédito objeto da lide - o que não foi feito (petição 45) - pelo que o Juízo indeferiu a liminar pretendida (decisão 47)./r/n /r/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 51, a parte ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir./r/r/n/nImpugnou gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nNo mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento da regularidade da contratação eletrônica, autenticada por autorretrato, o que amparou a realização dos depósitos e cobrança das parcelas firmadas entre as partes./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 334./r/r/n/nRéplica no index 338./r/r/n/nDecisão saneadora no fichário 374, quando indeferida a inversão do ônus da prova./r/r/n/nAditamento da petição inicial (petições 413 e 494) indeferidos, nos termos da decisão 515./r/r/n/nMemoriais finais constam dos fichários 517 (que remete ao ficheiro 494) e 524./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nEm que pesem os esforços argumentativos da parte autora, entende o Juízo que a parte ré logrou comprovar a contratação dos empréstimos, instruindo o contrato com autorretrato ( selfie ) comprovando a identificação civil do contratante./r/r/n/nNote-se que a réplica se limita a impugnar o endereço de remessa das faturas, mas não a imagem nem os dados da conta recebedora do crédito.
Provocada, a parte autora não consignou em Juízo o crédito recebido./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, solucionando o mérito, na forma do artigo 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente, observada a regra do art. 12, da Lei n.º 1.060/50. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
19/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:18
Conclusão
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28/11/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:04
Remessa
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14/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:07
Conclusão
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19/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:33
Juntada de petição
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04/06/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 00:37
Juntada de petição
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25/03/2024 12:55
Recurso
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25/03/2024 12:55
Conclusão
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08/02/2024 01:58
Juntada de petição
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07/02/2024 18:30
Juntada de petição
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29/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:56
Conclusão
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23/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 21:34
Juntada de petição
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11/12/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:22
Conclusão
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26/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:38
Documento
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29/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:06
Expedição de documento
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07/05/2023 19:11
Expedição de documento
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27/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:13
Conclusão
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17/01/2023 10:10
Juntada de petição
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06/12/2022 16:26
Juntada de petição
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17/11/2022 14:50
Conclusão
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17/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 15:06
Juntada de petição
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13/09/2022 12:33
Conclusão
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13/09/2022 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 17:13
Juntada de petição
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11/07/2022 14:23
Juntada de petição
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07/07/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:10
Juntada de petição
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02/05/2022 14:47
Conclusão
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02/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 10:52
Juntada de petição
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04/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:15
Conclusão
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04/03/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 12:07
Juntada de petição
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16/02/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 00:09
Conclusão
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15/02/2022 00:09
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 13:46
Juntada de petição
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19/08/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2021 18:49
Conclusão
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18/08/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 18:48
Retificação de Classe Processual
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12/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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