TJRJ - 0025226-08.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia certificada no i. 324, dê-se baixa e arquive-se. -
31/07/2025 10:17
Conclusão
-
31/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:06
Conclusão
-
15/05/2025 12:06
Petição
-
15/05/2025 12:06
Evolução de Classe Processual
-
10/04/2025 14:03
Juntada de petição
-
18/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:24
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESFAZIMENTO DO NEGOCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por ANA PAULA BRANDÃO HERCULANO em face de SPE ESTRADA DO CABUÇU DE BAIXO INCORPORAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que a parte autora tomou ciência através de publicação e conversa com corretor de que o empreendimento da ré, para venda de unidades residenciais, enquadrava-se no programa minha casa minha vida ; que assinou contrato de compra e venda, dando entrada de 04 cheques no total de R$2.972,91 e, posteriormente, adimpliu mais alguns boletos no total de R$1.788,13; que as parcelas começaram a subir e foi informada, pelo corretor, de que os valores estavam corretos e o contrato não se enquadrava no programa do Governo, o que culminou na sua falta de condições de continuar os pagamentos; e que, portanto, requereu o desfazimento do contrato, sendo informada de que não teria direito a receber os valores de volta.
Requer a declaração de desfazimento do negócio jurídico e rescisão do contrato de compra e venda, a devolução do valor de R$ 4.761,04 e indenização pelos danos morais sofridos. /r/r/n/nInicial instruída com os documentos de fls. 13/75./r/r/n/nDecisão de fls. 113 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de fls. 188/207, instruída com os documentos de fls. 208/226, arguindo, preliminarmente, o deferimento da recuperação judicial da parte ré, prescrição, e alegando, no mérito, em síntese, que a rescisão se deu por vontade exclusiva do autor; que não há prova do inadimplemento contratual pela parte ré; e que não houve abusividade nas cláusulas contratuais.
Aduz a possibilidade de retenção dos valores, a validade do contrato e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nFls. 303.
Intimadas para manifestação acerca de eventual interesse de composição, a parte ré se manifestou no sentido de não possuir interesse em realizar acordo. /r/r/n/nIntimadas acerca da produção de outras provas, mantiveram-se silentes, acarretando, conforme decisão de fls. 233, concordância com o julgamento antecipado do mérito./r/r/n/r/n/n É o Relatório.
DECIDO:/r/r/n/n /r/r/n/n Pelo que se extrai do contrato celebrado entre as partes, o Autor prometeu comprar da Ré o imóvel descrito na inicial , tendo pago sinal na forma convencionada na promessa de compra e venda./r/r/n/n Ora, a causa da rescisão não é do corretor nem do promitente vendedor e sim da própria parte autora que apesar de ter contratado, não comprovou o pagamento das demais parcelas do negocio juridico. /r/r/n/n O contrato ainda estava no prazo e a construção seguindo o cronograma proposto quando do ajuizamento da ação .
Assim , não agiu a ré de forma ilegal ou que atentasse contra a boa fé como faz crer a parte autora./r/r/n/n O contrato não foi adimplido por culpa da parte já que dos documentos constantes dos autos, especialmente o contrato não vislumbro nenhuma ilegalidade ou ausência de informações alegados pela autora. /r/r/n/n No que tange a eventual clausula que prevê o perdimento de todos os valores pagos pela parte autora entendo que constitui enriquecimento ilícito e claramente abusiva./r/r/n/n Ora, obviamente tendo sido a parte autora a causadora da rescisão, mister o perdimento de parte dos valores pagos a fim de ressarcir a ré dos prejuízos causados pelo inadimplemento, mas não a retenção total dos valores./r/r/n/n Assim, considero justo a devolução a parte autora por parte da ré de 80% dos valores comprovadamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo a parte ré reter o percentual de 20% pelos prejuízos sofridos./r/n /r/nA nossa Jurisprudencia já se manifestou sobre o tema, consoante acórdãos abaixo transcritos:/r/r/n/r/n/r/n/n0029288-31.2009.8.19.0209 - APELACAO /r/r/n/n1ª Ementa /r/nDES.
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 16/04/2013 - NONA CAMARA CIVEL /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
APELAÇÃO QUE SE RESTRINGE À TAXA DE CORRETAGEM.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 725, DO CC: A REMUNERAÇÃO É DEVIDA AO CORRETOR UMA VEZ QUE TENHA CONSEGUIDO O RESULTADO PREVISTO NO CONTRATO DE MEDIAÇÃO, OU AINDA QUE ESTE NÃO SE EFETIVE EM VIRTUDE DE ARREPENDIMENTO DAS PARTES.
ASSIM, O ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR NÃO PODE DAR ENSEJO À DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM, BEM COMO EVENTUAIS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS A TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ATRASADOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO. /r/n INTEIRO TEOR /r/n Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/04/2013 (*)/r/r/r/n/r/n/r/n/n0010353-69.2011.8.19.0209 - APELACAO /r/r/n/n1ª Ementa /r/nDES.
ELTON LEME - Julgamento: 05/12/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RETENÇÃO A FAVOR DO VENDEDOR DE 20% DAS PARCELAS PAGAS PELO USO DO IMÓVEL PELO COMPRADOR E DEMAIS DESPESAS DO VENDEDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos feitos se um deles já foi julgado. 2.
Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a cláusula de decaimento, que prevê a rescisão do contrato por atraso no cumprimento da obrigação por prazo superior a 90 dias e impõe a reversão do imóvel ao promitente vendedor, fixando a restituição de 60% das parcelas pagas, deduzidas as demais despesas de cobrança, caracteriza enriquecimento ilícito e autoriza a modulação de seus efeitos, com adequação de valores, nos termos do art. 413 do Código Civil e do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Retenção em favor do promitente vendedor da quantia equivalente a 20% unicamente sobre as parcelas pagas, com aplicação do disposto no art. 413 do Código Civil, que se afigura suficiente para indenizar o uso do imóvel por parte do promitente comprador, para o ressarcimento de despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste pelo uso, impostos, recolocação no mercado e outras, nos termos do art. 475 do Código Civil, objetivando preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 4. É indevida a restituição da comissão de corretagem, já que o negócio foi efetivamente concretizado, que foi desfeito por fato imputável exclusivamente aos autores. 5.
Provimento parcial do recurso. /r/n INTEIRO TEOR /r/n Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/12/2012 (*)/r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n No que tange ao pedido de danos morais entendo que não há como ser acolhido eis que a causa da rescisão foi exclusiva da parte autora. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n Por todo o exposto, impõe-se a parcial procedência da pretensão autoral, para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda entre as partes, com a perda a favor do autor de 20% prestações já pagas, e devendo a parte ré restituir a parte autora 80% do valor comprovadamente pago, devidamente atualizados a partir da publicação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos./r/r/n/n Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa./r/n /r/n Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
19/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 15:53
Conclusão
-
08/10/2024 12:28
Remessa
-
26/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:43
Conclusão
-
05/08/2024 12:38
Juntada de petição
-
26/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 21:44
Juntada de petição
-
17/04/2024 10:41
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:11
Conclusão
-
14/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:48
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:31
Documento
-
05/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:43
Conclusão
-
29/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:29
Expedição de documento
-
30/05/2023 18:10
Expedição de documento
-
11/03/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:00
Conclusão
-
04/11/2022 20:59
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 02:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 02:21
Documento
-
14/07/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 19:12
Conclusão
-
05/02/2022 03:42
Juntada de petição
-
13/01/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:10
Documento
-
25/10/2021 14:23
Expedição de documento
-
22/10/2021 16:10
Expedição de documento
-
12/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:02
Juntada de petição
-
22/03/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:18
Documento
-
03/03/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:19
Expedição de documento
-
28/10/2020 15:38
Expedição de documento
-
25/06/2020 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 14:10
Concessão
-
22/06/2020 14:10
Conclusão
-
05/06/2020 23:24
Juntada de petição
-
24/05/2020 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:20
Conclusão
-
14/04/2020 13:34
Conclusão
-
14/04/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 18:54
Juntada de petição
-
30/10/2019 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 15:52
Conclusão
-
23/10/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 19:05
Conclusão
-
01/08/2019 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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