TJRJ - 0837522-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837522-41.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO FARIA BRITO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para determinar a suspensão, pela parte ré, da cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção, no endereço indicado na exordial, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no referido endereço e, ainda, abstenha-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, a contar da intimação desta decisão, até a decisão final da presente lide, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual inadimplemento da parte autora referente às faturas de consumo devidamente enviadas acarretará a suspensão do serviço pela parte ré, nos termos do artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do enunciado nº 83 do Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de inviabilizar a execução do contrato de concessão e o próprio fornecimento de energia elétrica à coletividade.
Cumpra-se por OJA de plantão. 2 - Cite-se para resposta em 15 dias, sob pena de revelia. 3 - Sem prejuízo, diante da certidão cartorária, venha o endereço eletrônico do autor e do réu.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
13/11/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 10:18
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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