TJRJ - 0041309-02.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:35
Juntada de petição
-
16/04/2025 10:12
Juntada de petição
-
07/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 19:15
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 637/370 em razão de alegada omissão na sentença de fls. 323/328./r/r/n/nCom efeito, conheço dos embargos eis que tempestivos./r/r/n/nAssim, a teor do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que se verifica no presente caso./r/r/n/nAssiste razão ao embargante, tendo em vista que houve omissão quanto ao pedido de devolução dos descontos indevidos. /r/r/n/nPor tal razão, dou provimento ao recurso para que conste a seguinte re-ratificação da sentença, permanecendo inalterado os demais termos:/r/r/n/n ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Declaro a inexistência do contrato de empréstimo discutido nestes autos no valor de R$ 2.796,87 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), e consequente determino o cancelamento do cartão final 0024, devendo a parte autora consignar nos autos a quantia depositada em sua conta. /r/r/n/nDetermino que a ré suspenda os descontos referente ao empréstimo não contratado em seus proventos de aposentadoria, bem como retire ou abstenha-se de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nCondeno a ré a restituir à autora em dobro os valores descontados referentes ao negócio jurídico aqui considerado insubsistente bem como dos descontos ocorridos no curso da lide comprovadamente descontados até o efetivo cancelamento dos descontos conforme esta decisão, com juros legais de mora a partir da citação, e corrigida monetariamente pelos índices de atualização adotados pela Corregedoria Geral da Justiça, do dia de cada desconto até a data do efetivo pagamento, com dedução dos valores creditados na conta da autora./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária pela UFIR-RJ, a contar desta data./r/r/n/nCondeno-a, por fim, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nAnte o exposto, acolho os embargos de fls. 367/370./r/r/n/nIntimem-se. -
19/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:15
Conclusão
-
03/10/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 10:14
Juntada de documento
-
03/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:42
Conclusão
-
05/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:53
Juntada de petição
-
04/06/2024 22:41
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:51
Juntada de petição
-
09/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:52
Conclusão
-
31/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:48
Juntada de documento
-
24/11/2023 15:25
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:45
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:40
Conclusão
-
29/09/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 11:32
Remessa
-
30/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 20:17
Conclusão
-
04/04/2023 16:29
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 12:42
Conclusão
-
06/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:39
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 14:13
Juntada de petição
-
31/10/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:55
Conclusão
-
15/08/2022 14:08
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:28
Conclusão
-
05/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:04
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:22
Juntada de petição
-
23/05/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 11:53
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 15:56
Conclusão
-
25/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 15:31
Conclusão
-
01/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:40
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:52
Juntada de petição
-
28/07/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:08
Conclusão
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14/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:49
Juntada de petição
-
13/04/2021 16:52
Juntada de petição
-
13/04/2021 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2021 17:55
Conclusão
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05/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 11:18
Juntada de petição
-
08/02/2021 09:16
Juntada de petição
-
29/01/2021 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:15
Conclusão
-
25/11/2020 15:40
Juntada de petição
-
21/10/2020 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 16:20
Conclusão
-
07/10/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 22:50
Juntada de petição
-
19/06/2020 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2020 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2020 17:15
Conclusão
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07/02/2020 17:15
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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23/01/2020 12:45
Juntada de petição
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07/01/2020 13:58
Conclusão
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07/01/2020 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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