TJRJ - 0068049-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:23
Outras Decisões
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20/03/2025 15:23
Conclusão
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20/03/2025 14:57
Juntada de petição
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12/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ante o comparecimento espontâneo nos autos, dou o executado por citado./r/r/n/nVerifica-se que, embora não realizada a citação nos autos, não há que se cogitar da nulidade da constrição realizada. /r/r/n/nA Lei 6830/80 possui sistemática completamente distinta da prevista no Código de Processo Civil, tendo em vista que a citação, nesta lei especial, dá prazo apenas para que o executado pague ou garanta a dívida em 5 dias.
O efetivo contraditório somente ocorre após a garantia do juízo, através da apresentação de embargos à execução. /r/r/n/nNão há, assim, qualquer prejuízo à parte executada pois, efetivamente garantida a execução com a realização do bloqueio online verá iniciar seu prazo para apresentação de defesa. /r/r/n/nRessalte-se, apenas a título de reforço, que a requerente em nada questiona a higidez, existência ou montante do débito em suas alegações.
Não há assim, qualquer prejuízo evidente capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade aventada. /r/r/n/nO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim já decidiu em casos semelhantes:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PENHORA REALIZADA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE A FALTA DA FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONVALIDA OS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, E PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CONSTRIÇÃO REALIZADO, CONSIDERANDO QUE O BLOQUEIO ELETRÔNICO, POR EQUIVALENTE A PENHORA DE DINHEIRO, EM ORDEM PREFERENCIAL DE CONSTRIÇÃO, PRESCINDE DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 0066535-52.2013.8.19.0000 - Relator: Des.
Mauro Dickstein)/r/r/n/nNo mesmo sentido é o acordão abaixo colacionado, do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF./r/n1.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE, COMO OCORREU IN CASU, SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 214, § 1º, DO CPC, SENDO CERTO QUE O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS VISA AO APROVEITAMENTO DE ATO PROCESSUAL CUJO DEFEITO FORMAL NÃO IMPEÇA QUE SEJA ATINGIDA SUA FINALIDADE./r/n2.
NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ADVINDO DA IRREGULARIDADE FORMAL, A NULIDADE NÃO DEVE SER DECRETADA.
APLICA-SE TAMBÉM O PRINCÍPIO NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO ./r/n3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO RESP 1347907/PR, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/11/2012, DJE 18/12/2012)/r/r/n/nAnte o exposto, indefiro o pedio de desbloqueio.
Intimem-se./r/r/n/nProssiga-se na execução. -
14/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 15:32
Juntada de petição
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03/12/2024 16:34
Conclusão
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03/12/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 14:18
Juntada de documento
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27/10/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 06:26
Documento
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23/05/2024 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 01:57
Conclusão
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23/05/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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