TJRJ - 0866472-88.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:15
Baixa Definitiva
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17/01/2025 10:15
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0866472-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARIA DA SILVA RÉU: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A (BANCO BRADESCO S.A) 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 15:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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25/10/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/10/2024 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:30
Juntada de petição
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01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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