TJRJ - 0800041-51.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ALFF NASCIMENTO SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ALFF NASCIMENTO SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALFF NASCIMENTO SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:17
Juntada de guia de execução definitiva
-
14/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Nesse ato faço vista dos autos à Defesa do réu para ciência da sentença de id. 203524629. -
03/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 22:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 17:27
Juntada de ata da audiência
-
02/04/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0800041-51.2024.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALFF NASCIMENTO SOUZA Este gabinete entrou em contato telefônico com o serventuário Reginaldo, da Vara Criminal da Comarca de Altônia/PR, confirmando o agendamento da estação passiva para a oitiva das testemunhas Lenir e José Geraldo na data designada no id. 159862186.
Assim, expeça-se, com urgência, carta precatória para a condução coercitiva das referidas testemunhas para comparecimento na estação passiva da comarca de Altônia/PR em 02/04/2025, às 13:20 horas, na forma requerida pelo Ministério Público no id. 163851225.
Ciências às partes.
Cumpra-se.
RESENDE, 21 de janeiro de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
22/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0800041-51.2024.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALFF NASCIMENTO SOUZA 1) Cumpra-se de imediato o que restou determinado na assentada de Id. 144685173, datada de 18/09/2024, certificando o motivo pelo qual as testemunhas LENIR SANCHES POSTERARO e JOSÉ GERALDO DA SILVA não foram apresentadas à estação passiva de Altonia-PR. 2) Designo o dia 02/04/2025 às 13:20 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se a apresentação do réu.
Envie-se link para o advogado que se encontra em Sergipe, ficando ciente de que não há como este Juízo garantir que o advogado possa se entrevistar separadamente com o acusado antes da audiência, tendo em vista não haver equipamento próprio para este fim.
Saliento, ainda, que qualquer impossibilidade técnica de participação do advogado na audiência por meio virtual será imputada à defesa.Proceda-se contato com a comarca de Altonia-PR a fim de reservar sala passiva para a data e horário agendados e expeça-se carta precatória para sua intimação para comparecimento à sala passiva do fórum de Altonia-PR.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. 3) Cuida-se de Requerimento de Revogação da Prisão Preventiva com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas no estado de Sergipe, apresentado pela Defesa em favor de ALFF NASCIMENTO SOUZA, aduzindo, em apertada síntese, que o réu é primário, não apresenta nenhum risco para a ordem pública.
Sua prisão em flagrante se deu no dia 06 de janeiro de 2024, não existindo nenhum fato que demonstre que a sociedade se encontra abalada pelo crime.
No que tange a conveniência da instrução criminal, o réu não pretende perturbar ou dificultar o desenvolvimento da marcha processual.
Quanto a aplicação da lei penal, também não se encontra presente o risco.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo indeferimento do pedido sob argumento de que A existência do fato prova-se pelo exame de corpo de delito (116342041).
Os indícios de autoria decorrem das declarações e depoimentos prestados perante a autoridade policial e, igualmente, na audiência de instrução e julgamento.
O acusado ostenta diversos registros no Estado de Sergipe (95531082) e, ademais, não demonstrou possuir ocupação lícita ou endereço fixo.
O acusado tem procedimento relacionado a lesão corporal dolosa praticada no interior de rodoviária no Estado da Bahia (01/105829887- 01/2023/2927408) e figura como investigado de crime de homicídio simples (01/97440114-02/2023/2800308) e crime de roubo (01/98199305- 01/2023/2800670) em outros estados.
A reiteração delitiva em fatos violentos somada à ausência de endereço fixo e ocupação lícita demonstram, por ora, a necessidade e adequação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §6º, art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal.
DECIDO.
Como sabido, O artigo 312 do Código de Processo Penal, ao mencionar o indício suficiente de autoria como requisito para a decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque seria incompatível com o juízo meramente cautelar.
Vejamos: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Importante ressaltar que a prisão cautelar foi decretada por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312, CPP, certo que a Defensoria Pública interpôs Habeas Corpus nº: 0001068-43.2024.8.19.0000em face da decisão do Juízo da Custódia, e a 8ª Câmara Criminal denegou a ordem, tendo o Acórdão assim, pontuado (...) Assim, verifica-se que a decisão que decretou a prisão do acusado, além de estar devidamente fundamentada, nos termos do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, ampara-se nos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
Noutro giro, rechaça-se a tese de violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, vez que, diferente do que aduz a impetrante, a prisão preventiva é cabível, em razão da gravidade dos fatos apurados no feito principal e da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, independentemente da quantidade de pena cominada, in abstracto, nos preceitos secundários dos delitos imputados na exordial.
De qualquer forma, mostra-se prematuro prever o quantum da pena que seria estabelecida ou qual o regime a ser fixado, o que implicaria discussão antecipada do mérito. (...) Do mesmo modo, não se verifica que a custódia cautelar do paciente ofenda ao Princípio da Presunção de Inocência, porquanto a prisão a que foi submetido, de natureza cautelar, constitui uma forma de assegurar a efetividade do processo penal, e não se confunde com a prisão proveniente de condenação, cuja finalidade precípua se restringe na repressão e ressocialização do apenado, com vistas a impedi-lo de voltar a delinquir, o que evidencia a ausência de violação à ordem constitucional.
Por derradeiro, incabível a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da prisão preventiva não se mostrar extremamente necessária, o que não se verifica no caso em exame. (...) A prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública ante as informações de reiterações delitivas em outros estados da federação.
No mais, a prisão preventiva, nesse momento processual, é de crucial importância também para a aplicação da lei penal, uma vez que o réu não ostenta endereço certo ou ocupação lícita, de forma que, como andarilho pode se furtar a aplicação da lei penal.
As alegações defensivas no sentido de que o réu estaria em surto e fugiu de sua residência não se fizeram acompanhar de qualquer prova.
Pelo que se aplica o adágio alegar sem provar é o mesmo que não alegar.
Assim, por ora, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes diante da gravidade do delito praticado, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva, uma vez que tais medidas não evitariam, neste caso, a reiteração delitiva ou a fuga da aplicação da lei penal.
De outra banda, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as condições pessoais do paciente, ainda que fossem favoráveis, tais como a primariedade, os bons antecedentes, o desempenho de trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela. À conta de tais considerações, INDEFIRO o pleito de Revogação da Prisão preventiva, uma vez que entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, na forma do artigo 312, CPP.
Ciência às partes.
RESENDE, 3 de dezembro de 2024.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Não concedida a liberdade provisória de ALFF NASCIMENTO SOUZA (RÉU)
-
03/12/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
26/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS TEODORO em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:37
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 17:36
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE RINALDO OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 14:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
30/06/2024 00:53
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:08
Expedição de Informações.
-
26/01/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 09:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 13:18
Recebida a denúncia contra ALFF NASCIMENTO SOUZA (RÉU)
-
19/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 09:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
-
08/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:36
Expedição de Mandado de Prisão.
-
08/01/2024 14:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/01/2024 14:21
Audiência Custódia realizada para 08/01/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
08/01/2024 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
07/01/2024 14:52
Audiência Custódia designada para 08/01/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
07/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
07/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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