TJRJ - 0804243-56.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Citação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804243-56.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA AVELAR DA PENHA EVARISTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Cuida-se de procedimento, na qual a parte autora noticia que a demandada teria lavrado em seu desfavor o denominado Termo de Ocorrência e Inspeção.
A demandante argui a antijuridicidade da conduta do fornecedor de serviços, requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Postula em sede de tutela de urgência somente a abstenção da cobrança referente ao refaturamento (alínea “a” do id. 155929119 – fl. 5).
O art. 300 do Código de Processo Civil estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreçonão se vislumbra, por ora, a urgência da medida.
Verifico que sequer resta demonstrada a cobrança, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, citem-se se for o caso, intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
31/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 19:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804243-56.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA AVELAR DA PENHA EVARISTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Cuida-se de procedimento, na qual a parte autora noticia que a demandada teria lavrado em seu desfavor o denominado Termo de Ocorrência e Inspeção.
A demandante argui a antijuridicidade da conduta do fornecedor de serviços, requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Postula em sede de tutela de urgência somente a abstenção da cobrança referente ao refaturamento (alínea “a” do id. 155929119 – fl. 5).
O art. 300 do Código de Processo Civil estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreçonão se vislumbra, por ora, a urgência da medida.
Verifico que sequer resta demonstrada a cobrança, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, citem-se se for o caso, intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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