TJRJ - 0808738-32.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808738-32.2023.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LORENA DE ASSIS CARVALHO BARREIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LORENA DE ASSIS CARVALHO BARREIROSem face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG S/A e BANCO SAFRA S/A.
Alega o autor que celebrou diversos contratos de empréstimo com os réus e que está superendividada, não tendo o seu mínimo existencial garantido.
Com isso, requer que as partes rés sejam condenadas a descontar os valores equivalentes a 30% (trinta por centos) de sua remuneração.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 63106063 / id. 63106070.
Pela decisão de id. 74069421, foi deferida a tutela de urgência.
O BANCO BMG S/A ofereceu contestação constante no id. 76472102, com documentos de id. 76472106 / id. 76472128, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos descontos realizados.
Assentada da primeira Sessão de Mediação constante no id. 77388531.
O BANCO SAFRA S/Aofereceu contestação constante no id. 81207358, com documentos de id. 81207373, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos descontos realizados.
Histórico de empréstimos consignados constante no id. 81845988.
Assentada da segunda sessão de mediação constante no id. 82102472.
O BANCO AGIBANK S/Aofereceu contestação constante no id. 85537262, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos descontos realizados.
Réplica constante no id. 106148347.
Manifestação do BANCO BRADESCO S/A constante no id. 112083102.
Manifestação da parte autora em provas em id. 113896586.
Pela decisão de id. 134800391, foi decretada a revelia do BANCO BRADESCO S/A.
Manifestações do BANCO BRADESCO S/A constantes no id. 134800391 e no id. 144957506.
Manifestação do BANCO AGIBANK S/A pela improcedência do pedido, constante no id. 146448865.
Decisão saneadora constante no id. 156133031.
Manifestação do BANCO BMG S/A pelo desinteresse na produção de outras provas constante no id. 160494457.
Manifestação do BANCO AGIBANK S/A constante no id. 163375393, com documento de id. 163375399.
Manifestação da parte autora constante no id. 163400011.
Manifestação do BANCO AGIBANK S/A constante no id. 179185864, com documento de id. 179185866 / id. 179185872.
Manifestação do BANCO BMG S/A constante no id. 179638740.
Pela decisão de id. 197401208, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, ambos da Constituição da República de 1988.
Apesar de constar na petição inicial longa narrativa acerca do superendividamento, na verdade, pretende a parte autora que os descontos das parcelas dos contratos de empréstimo celebrados com as partes rés sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, ao argumento de que deve ser respeitado o seu mínimo existencial.
Note-se que o autor não apresentou plano de pagamento dos débitos na inicial, nos termos do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, segundo o disposto no artigo 3º, do DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, regulamentador das repactuações de dívidas por superendividamento: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Os comprovantes de pagamento do benefício da parte autora acostados em id. 63106065 demonstram que ela aufere mensalmente, ainda que descontados os empréstimos, a quantia superior a R$ 3.000,00.
Assim sendo, como a autor recebe quantia superior a R$ 600,00 não há o que se falar em superendividamento nos termos do capítulo V, do Título III, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.TJRJ, in verbis: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que indefere a petição inicial em ação de repactuação de dívidas, proposta com fundamento no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº. 14.181/2021, sob o fundamento de que os documentos acostados pela recorrente não comprovam o comprometimento do mínimo existencial, conforme exigido pelo Decreto nº. 11.150/2022. 2.
Inteligência do Art. 54-A do CDC, que conceitua o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar integralmente os seus débitos sem que isso comprometa o mínimo existencial. 3. É sabido que a Lei nº. 14.181/2021 que introduziu importantes mecanismos voltados à proteção do consumidor superendividado, permitindo a repactuação global das dívidas deste quando demonstrada a impossibilidade de pagamento sem prejuízo do mínimo existencial. 4.
Por sua vez, ao regulamentar o Decreto nº. 11.567/2023 que, ao regulamentar o art. 3º da Lei 11.150/22, estabelece como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.
Demandante que percebe a quantia de R$ 4.155,00 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais).
Somatório do valor das parcelas mensais decorrentes das dívidas bancárias contraídas e do valor das despesas gerais declaradas pela parte autora que totaliza a quantia de R$ 3.306, 00 (três mil, trezentos e seis reais).
Diferença entre esses valores que está acima do limite estabelecido pelo referido Regulamento como mínimo existencial. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas, no artigo 104-A do CDC.
Sentença que prescinde de reforma. 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814999-93.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, não foi juntados provas de que as parcelas comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0026637-18.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 25/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à limitação dos empréstimos, conforme o disposto no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, o limite para consignação de empréstimos na remuneração dos mutuários recebedores de benefícios previdenciários é de 45%, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o documento de id. 63106068, demonstra que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e de RMC/RCC não ultrapassaram a margem consignável prevista na lei.
Note-se que consta no referido documento que a margem consignável da parte autora esta integralmente comprometida, porém não foi ultrapassada.
Por fim, deve ser ressaltado que a limitação disposta em lei não se aplica os descontos de parcela de empréstimo realizados diretamente na conta corrente do mutuário, ainda que ela seja destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do REsp nº 1863973 / SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (tema 1085).
Desta forma, como o superendividamento foi criado pelo próprio autor e como não há descontos ilegais em seu contracheque, não deve ser acolhido o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0808738-32.2023.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LORENA DE ASSIS CARVALHO BARREIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S.A.
Diante do ofício do ID 168598328 - 129 na qual informa a prevenção daquele Juízo, remetam-se os autos.
VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:56
Juntada de carta
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora,...Defiro a produção de prova documental suplementar que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 dias. -
26/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808738-32.2023.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LORENA DE ASSIS CARVALHO BARREIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S/A, BANCO SAFRA S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, já que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção legal de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, a autora juntou aos autos seu comprovante de rendimentos, não tendo os impugnantes trazido quaisquer elementos de prova capaz de comprovarem a sua presunção.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, suscitada por 2º, 3º e 4º réus, uma vez que a peça é clara, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Afasto, por fim, a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista que a demanda é útil e adequada ao fim pretendido.
O ponto controvertido da demanda envolve a verificação da obrigatoriedade de as instituições rés limitarem os descontos efetivados nas contas da autora ao patamar de até 30% das verbas líquidas de natureza alimentar.
Não houve manifestação do segundo e terceiro demandados em provas, conforme certificado no ID 131177779.
Pelo primeiro e quarto réus - Banco Bradesco e Banco Safra – não há mais provas a serem produzidas, conforme index. 112083102 e 114039734.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, tendo em vista que o pedido da inicial se restringe ao pleito de limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas ao percentual de 30% de seus vencimentos.
Defiro a produção de prova documental suplementar que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:10
Outras Decisões
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22/10/2024 16:03
Juntada de carta
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15/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MAYCON CESAR INACIO ABRANTES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:29
Decretada a revelia
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16/07/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MAYCON CESAR INACIO ABRANTES em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:50
Juntada de acórdão
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LORENA DE ASSIS CARVALHO BARREIRO em 16/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MAYCON CESAR INACIO ABRANTES em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 16:25
Audiência Mediação realizada para 10/10/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de MAYCON CESAR INACIO ABRANTES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
-
19/09/2023 16:46
Audiência Mediação designada para 10/10/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/09/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 15:59
Audiência Mediação realizada para 14/09/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
11/09/2023 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
-
24/08/2023 12:36
Audiência Mediação designada para 14/09/2023 15:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
-
17/08/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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