TJRJ - 0940607-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:31
Baixa Definitiva
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:52
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:40
Decorrido prazo de REDE ANDRADE RIO VERMELHO HOTEL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MAR HOTEL - RIO VERMELHO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0940607-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE BRITTO SILVA RÉU: REDE ANDRADE RIO VERMELHO HOTEL LTDA, MAR HOTEL - RIO VERMELHO LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
30/01/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 05:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 04:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 04:57
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:21
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/01/2025 04:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 22:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 22:57
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2025 22:57
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0940607-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE BRITTO SILVA RÉU: REDE ANDRADE RIO VERMELHO HOTEL LTDA, MAR HOTEL - RIO VERMELHO LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Tendo em vista o requerido pela parte autora em audiência HOMOLOGO o pedido de desistência em relação aos réus REDE ANDRADE RIO VERMELHO HOTEL LTDA e MAR HOTEL - RIO VERMELHO LTDAe JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
Remeta-se a juíza leiga para a elaboração do projeto de sentença pertinente.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
03/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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03/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 15:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 13:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/12/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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