TJRJ - 0814446-38.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0814446-38.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO LUCIO DO AMARAL EXECUTADO: LKD COMERCIO ELETRONICO S/A RESPONSÁVEL: THIAGO FIORIN GOMES, NELSO FIORIN Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual se almeja a extensão das obrigações impostas à executada LKD COMERCIO ELETRONICO S/A sobre o patrimônio de seus sócios Thiago Fiorin Gomes e Nelso Fiorin.
O sócio Thiago Fiorin Gomes não foi localizado, restando infrutífera sua citação.
Já o sócio Nelso Fiorin, em defesa, arguiu, preliminarmente, a nulidade de citação da LKD COMERCIO ELETRONICO S/A na fase de conhecimento e a competência do juízo falimentar para apreciação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, argumenta que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Não merece ser acolhida a alegação de nulidade de citação, já que a regularidade do ato citatório foi certificada no id 30147012.
Ademais, eventual inaptidão da demandada junto à Receita Federal produz consequências meramente fiscais, não tendo o condão de afastar a higidez do ato citatório.
Tampouco há se falar em competência do juízo falimentar para apreciar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do E.
STJ: "A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência.
Precedentes.
A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção)." (AgInt no CC n. 204.311/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No mérito, constata-se que a relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do artigo 28, (sec) 5°, do CDC, que consagrou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando, para tanto, a demonstração de que a personalidade é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que se esgotaram os meios típicos de execução sem que fossem localizados bens passiveis de penhora da sociedade executada, autorizando, por consequência, a desconsideração da personalidade jurídica requerida.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica a fim de estender os efeitos das obrigações em execução sobre o patrimônio pessoal de NELSO FIORIN.
Anote-se.
Intime-se o sócio para que realize o depósito do valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
15/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:30
Outras Decisões
-
23/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0814446-38.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO LUCIO DO AMARAL EXECUTADO: LKD COMERCIO ELETRONICO S/A RESPONSÁVEL: THIAGO FIORIN GOMES, NELSO FIORIN Recebo a impugnação.
Suspendo a execução.
Ao impugnado para, querendo, se manifestar no prazo de quinze dias.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:01
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:49
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:19
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0814446-38.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO LUCIO DO AMARAL EXECUTADO: LKD COMERCIO ELETRONICO S/A Considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada LKD COMERCIO ELETRONICO S/A, com fundamento no artigo 28 do CDC e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se à citação dos sócios indicados Thiago Fiorin Gomes e Nelsol Fiorin, no endereço informado nos autos, id. 153549122, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e eventual defesa, nos termos do artigo 135 do CPC, garantindo-lhes o contraditório prévio.
Intimem-se por mandado.
Após a apresentação das manifestações ou decurso de prazo, abra-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:33
Juntada de carta precatória
-
02/07/2024 19:08
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 18:59
Expedição de Informações.
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02/07/2024 18:54
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:29
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:27
Outras Decisões
-
12/04/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/03/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:33
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCILIO LUCIO DO AMARAL em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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10/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LKD COMERCIO ELETRONICO S/A em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIO LUCIO DO AMARAL - CPF: *71.***.*48-23 (AUTOR).
-
10/03/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/12/2022 18:27
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2022 18:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2022 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
-
25/11/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
25/11/2022 13:15
Juntada de Ata da Audiência
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
19/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:26
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:26
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/06/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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