TJRJ - 0803378-96.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BIANCA MAIA VIANA em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803378-96.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (e, também, com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por MARIA DE LOURDES CORDEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A e NEON PAGAMENTOS S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que recebe benefício junto ao INSS e recebeu contato telefônico em outubro/2022, em que uma pessoa chamada Camila informou que a autora "(...) teria uma margem consignável e que enviaria duas funcionárias para residência da autora." Aduz que, ao receber a visita - em que as pessoas portavam documentos em nome da autora -, foi compelida a fazer um cadastro e tirar uma fotografia, apesar de informar que não gostaria de realizar empréstimo.
Relata que, após, deparou-se com a existência de empréstimo realizado em seu favor, e de que havia valores "disponíveis em sua conta do banco neon".
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação dos réus à devolução das parcelas descontadas de forma indevida - e, por fim, a condenação das rés ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 48119456 a 48119478.
Decisão, ao id. 71747784, concedendo o benefício da gratuidade de justiça e deferindo o pedido de antecipação de tutela, para determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo impugnado.
Regularmente citada, a segunda ré - Banco Neon - apresentou contestação ao id. 76709375 (documentos aos ids. 77030376 a 77030387).
Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação, afastando sua responsabilidade.
A primeira ré (Banco Pan), por sua vez, apresentou contestação (id. 77133738) com documentos (ids. 77030369 a 77133739).
Preliminarmente, arguiu ausência do interesse de agir, assim como sua ilegitimidade passiva, impugnando, ainda, a concessão da gratuidade de justiça - e, por fim, impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, afastando qualquer hipótese de falha na prestação dos serviços.
Petição, ao id. 77986876, em que a primeira ré informa o cumprimento da obrigação de fazer (estabelecida na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela).
Decisão, ao id. 159669142, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes e invertendo o ônus da prova, determinando que as rés especificassem as provas que pretendiam produzir.
A primeira (id. 160773881) e a segunda rés (id. 161216003) informaram não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DAS PRELIMINARES a)Da alegação de falta do interesse de agir (primeira ré) A primeira ré - Banco Pan -, em sua contestação, alegou falta do interesse de agir, sob o argumento de que o contrato impugnado já havia sido liquidado, com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
O pedido não merece prosperar.
A liquidação do contrato, de forma voluntária, quando posterior à citação, não implica na perda do objeto, mas sim no reconhecimento da procedência do pedido.
Além disso, vale ressaltar que, ainda que fosse o caso de perda do objeto, a ação deveria seguir no tocante ao pedido referente à repetição de indébito, já que este contemplou a devolução em dobro (nos termos do art. 42 do CDC) - ou seja, para além da repetição simples dos valores.
Ainda, há pedido de condenação ao pagamento de danos morais, razão pela qual REJEITO tal preliminar. b)Da alegação de ilegitimidade passiva (primeira ré) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste aos réus.
Isso ocorre porque a questão ventilada deve ser analisada sob o ângulo da Teoria da Asserção, a qual determina que as condições da ação devem ser examinadas à luz das alegações contidas na petição inicial, mediante um juízo hipotético de veracidade, de sorte que qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória deverá ser resolvida como questão de mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. c)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça (primeira ré) Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. d)Da impugnação ao valor atribuído à causa (primeira ré) Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, nada há a ser provido em relação ao alegado pela parte ré.
Com efeito, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, o valor da causa, nas ações em que há cumulação de pedidos, deve corresponder a soma de todos eles.
Dessa feita, considerando os pedidos formulados na petição inicial são de (i) declaração de inexistência de débito, com o cancelamento do contrato; (ii) devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora e (iii) condenação das rés ao pagamento de compensação por dano moral, nenhum reparo há que ser feito ao valor fixado pela parte autora, porquanto corresponde exatamente ao valor do pedido feito.
A bem da verdade, o que almeja a parte ré é impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insusceptível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa.
Dessa feita, REJEITO a preliminar arguida.
II.II - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora almeja a desconstituição de contrato de empréstimo cuja contratação não anuiu, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício - e, por fim, a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
A hipótese é de responsabilidade civil da instituição financeira por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 17 do referido diploma legal.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, já que, em atenção à Teoria do Risco do Empreendimento, deve suportar os ônus decorrentes da atividade de que aufere vantagens econômicas.
Nesse passo, demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, (sec)3º, do CDC.
Sem prejuízo das disposições do CDC, é imperativa a regra estabelecida no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao apresentante do documento o ônus de comprovar a sua autenticidade, quando impugnada pela parte contrária.
A propósito do exposto, convém destacar o entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Dessarte, conclui-se que ao réu incumbe o ônus de comprovar, no caso concreto, que o contrato foi firmado pela autora.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Isso ocorre porque, não obstante as rés tenham defendido a regularidade na contratação, é importante sustentar que não existem provas idôneas de que foi, mesmo, a autora quem teria solicitado o empréstimo - ou o desejado contratar -, o que poderia ter sido feito mediante apresentação de filmagens ou gravações, por exemplo, a depender da situação apresentada.
Como se depreende dos autos, tem-se que a parte autora foi procurada por "representantes" que a informaram sobre a existência de margem consignável (inicialmente, por telefone) disponível em seu nome.
Ainda, a parte autora também narra que recebeu visitas de duas pessoas, de posse de todos os seus dados, com a oferta de cartão de crédito em seu nome.
Apesar da parte autora alegar ter recusado a contratação, as "representantes" a compeliram a fazer um cadastro, além de terem sacado uma fotografia da parte autora.
Nesse sentido, apesar das argumentações expendidas pela ré, deve-se pontuar que os aludidos "representantes", ou "prepostos" possuíam todos os dados da parte autora, portando documentos em seu nome, o que corrobora a narrativa de abertura de contrato de empréstimo fraudulento.
Pelos fatos narrados, a hipótese dos autos se amolda à jurisprudência sumulada do e.
STJ (súmula 479), no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, quando decorrente de danos causados por fraudes ou delitos praticados no âmbito de operações financeiras.
Do aludido trecho, extrai-se que é dever da instituição financeira envidar os melhores esforços para que as atividades bancárias sejam realizadas de forma segura, de modo a zelar pela absoluta proteção dos dados dos consumidores - o que não aconteceu no presente caso, pois, como se pode verificar da narrativa autoral, a autora foi procurada por pessoas que já possuíam seus dados corretos, o que indica que o(s) fraudador(es) possuíam pleno acesso a seus dados pessoais.
Assim, por todos os argumentos expostos, resta evidente a falha na prestação do serviço.
Com efeito, as rés não se desincumbiram do ônus da prova de sua inexistência (art. 14, (sec) 3º, I, do CDC), ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO AUTORAL ADESIVO REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DOS EMPRÉSTIMOS QUESTIONADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RÉU.
A PARTE AUTORA ESCLARECE TER RECEBIDO UM TELEFONEMA INFORMANDO QUE SERIA CONTEMPLADA COM UM CARTÃO DE CRÉDITO ESPECIAL.
ADUZ QUE NO DIA SEGUINTE RECEBEU A VISITA DE UM PREPOSTO DO BANCO E PERMITIU QUE FOSSE TIRADA UMA FOTO SUA.
AFIRMA QUE, EM NENHUM MOMENTO FOI INFORMADA DE QUE SE TRATAVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
QUE, NO DIA SEGUINTE, RECEBEU UMA NOVA LIGAÇÃO INFORMADO DA CONTRATAÇÃO DE TRÊS EMPRÉSTIMOS NO MONTANTE DE R$ 22.299,55.
EM DESESPERO, INFORMOU QUE NÃO HAVIA CONTRATADO EMPRÉSTIMO, OCASIÃO EM QUE ORIENTARAM A AGUARDAR O ENVIO DE UM BOLETO PARA QUE FOSSE FEITA A DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO.
AO RECEBER O BOLETO, E COMPARECER EM UMA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA EFETUAR O PAGAMENTO, FOI ORIENTADA PELO FUNCIONÁRIO DO BANCO QUE SE TRATAVA DE UM GOLPE.
INFORMA QUE FEZ O REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM DELEGACIA POLICIAL E QUE COMUNICOU O OCORRIDO AO BANCO RÉU, MAS NÃO CONSEGUIU RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
O RÉU, POR SUA VEZ, AFIRMA QUE OS CONTRATOS FORAM DEVIDAMENTE CELEBRADOS ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
CONTUDO, COMO BEM SALIENTADO NA SENTENÇA "O RÉU NADA IMPUGNOU EM RELAÇÃO À ASSERTIVA DA AUTORA DE QUE ESTE EMITIU UM BOLETO PARA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO, COM A PROMESSA DE QUE OS CONTRATOS SERIAM CANCELADOS.
TAL BOLETO, NÃO QUITADO PELA AUTORA, ENCONTRA-SE NO ID 44909408.
REFERIDO BOLETO NÃO FOI IMPUGNADO.
DESSA FORMA, OU O RÉU EMITIU O BOLETO E ANUIU COM A DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO OU, MAIS PROVÁVEL, A QUESTÃO TRAZIDA A JULGAMENTO SE TRATOU DE EVIDENTE GOLPE, COM A EMISSÃO, PELOS MELIANTES, DE BOLETO FALSO".
ADEMAIS, "TOMADO O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA (QUE SE MOSTROU COERENTE E ASSERTIVO), AVULTA QUE EMPRÉSTIMO ALGUM PRETENDEU A REQUERENTE E QUE ESTA FOI ENGANADA".
INSTA SALIENTAR QUE O VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA FOI DEPOSITADO JUDICIALMENTE, CONFORME COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO AOS AUTOS.
NESTE DIAPASÃO, AINDA QUE TENHA SIDO COLHIDA BIOMETRIA FACIAL E CONSTE CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ACEITE FORMAL AOS TERMOS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO.
DENTRO DESTE CONTEXTO, E DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PROVÁVEL CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE, É DE ENALTECER QUE O CHAMADO FATO DE TERCEIRO SÓ ROMPE O NEXO CAUSAL SE O FORTUITO FOR EXTERNO, OU SEJA, NÃO DECORRER DE ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR.
ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DA SÚMULA Nº 94 DESTE TRIBUNAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A SENTENÇA DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E, COMO NÃO HOUVE RECURSO DA PARTE AUTORA NESSA PARTE, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
O FATO GEROU A GRAVE CONSEQUÊNCIA PARA A AUTORA COM A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE CAUSA SÉRIA INSTABILIDADE FINANCEIRA E ABALO DE CRÉDITO A QUEM COM ELES SOFRE, ULTRAPASSANDO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO E JUSTIFICANDO, ASSIM, COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
A FIXAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SE MOSTRA EQUILIBRADA E RAZOÁVEL, ESTANDO INCLUSIVE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE DEVERÃO OBSERVAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME O DECIDIDO NO RESP 1.795.982/SP, TENDO COMO TERMOS INICIAIS A DATA DA CITAÇÃO, PARA A QUANTIA ARBITRADA AO DANO MORAL, E A DATA DO EVENTO DANOSO (DESCONTO INDEVIDO), PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS TEMAS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0803018-76.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Reconhecida a invalidade do contrato, não há qualquer fundamento que justifique a efetivação dos descontos realizados em sua aposentadoria, assistindo razão à parte autora no tocante à restituição dos valores cobrados, em dobro, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda à exceção de "engano justificável", prevista no art. 42, (sec)único, parte final, do CDC.
Contudo, considerando que a primeira ré procedeu à liquidação do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados, entender pela procedência integral do pedido de devolução em dobro importaria em enriquecimento sem causa(art. 884 do Código Civil).
Assim, se antes assistia razão à parte autora quanto ao pleito de devolução em dobro (já havendo devolução dos valores na forma simples, como asseverado pela primeira ré), o pleito deve ser julgado procedente para que haja nova repetição simples dos valores.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também assiste razão à parte autora.
Ele decorre da intranquilidade causada pelas cobranças decorrentes de empréstimo cuja contratação não anuiu, o que ultrapassa o mero dissabor.
O quantum indenizatório, contudo, merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR as rés a RESTITUIR, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo impugnado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (d) CONDENAR as rés a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável das rés, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 28 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
18/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803378-96.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O 1) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 2) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente.
BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:42
Outras Decisões
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21/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BIANCA MAIA VIANA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BIANCA MAIA VIANA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:34
Expedição de #Não preenchido#.
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23/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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