TJRJ - 0963793-74.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 16:40
Inclusão em pauta
-
15/09/2025 15:16
Pauta
-
09/09/2025 14:49
Conclusão
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09/09/2025 14:48
Documento
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09/09/2025 13:42
Mero expediente
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05/09/2025 13:18
Conclusão
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05/09/2025 13:17
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0963793-74.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0963793-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00438556 APELANTE: DIVA QUEIROZ PIMENTEL ADVOGADO: MARCELO DE QUEIROZ PIMENTEL OAB/RJ-073216 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: Tratam-se de recursos de embargos de declaração, onde se pretendem a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Considerando a possibilidade teórica de efeito infringente caso seja acolhido o pedido apresentado nos embargos de declaração opostos, determino a intimação das partes embargadas para responder ao recurso, no lapso de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________________ -
28/08/2025 06:40
Decisão
-
14/08/2025 11:37
Conclusão
-
14/08/2025 11:36
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0963793-74.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0963793-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00438556 APELANTE: DIVA QUEIROZ PIMENTEL ADVOGADO: MARCELO DE QUEIROZ PIMENTEL OAB/RJ-073216 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.Apelação cível que visa a reforma da sentença de improcedência, determinando que o fator preponderante para a fraude bancária foi a conduta da autora.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre o dano bancário e a conduta das instituições financeiras rés.
III.
Razões de decidir3.
Autora que é pessoa idosa, constava com 88 anos de idade à época dos fatos, e realizava todas as suas transações bancárias presencialmente na agência bancária.4.
Empréstimo bancário realizado através de meio eletrônico e resgates na previdência privada nos valores de R$263.520,86 e R$527.000,00 em apenas 7 dias de diferença.
Demonstrada a atipicidade das movimentações bancárias.5.
Instituições financeiras que não apresentaram cópias do contrato, das ligações que ensejaram os resgastes na previdência privada ou a segurança utilizada para as transações.
Fortuito interno configurado.6.
Sentença que se reforma para condenar as instituições financeiras a reparar a totalidade das perdas suportadas pela autora, em especial os valores indevidamente resgatados da sua previdência privada, a restituição das parcelas pagas do empréstimo pessoal e a compensar o dano moral, que se fixa em R$20.000,00, considerando que o prejuízo ultrapassa o valor de R$790.520,86.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e provido.Honorários advocatícios sucumbenciais que se fixa em 10% sobre o valor da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CDC, 3 e 14; CC, art. 186, 187, 386, 406, 927; CPC, art. 373 Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Esteve presente pelo apelante o Dr.
Carlos Felipe Mayall. -
31/07/2025 13:42
Documento
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30/07/2025 18:24
Conclusão
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30/07/2025 10:02
Provimento em Parte
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23/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:46
Inclusão em pauta
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17/07/2025 08:58
Decisão
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16/07/2025 16:46
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 23/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 107.
APELAÇÃO 0963793-74.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0963793-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00438556 APELANTE: DIVA QUEIROZ PIMENTEL ADVOGADO: MARCELO DE QUEIROZ PIMENTEL OAB/RJ-073216 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
01/07/2025 14:40
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 03:01
Recebimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:04
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 22:05
Remessa
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02/06/2025 22:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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