TJRJ - 0129585-97.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:42
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0129585-97.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0129585-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00163449 APELANTE: ESPÓLIO DE RENATO DE ANDRADE KROPF ADVOGADO: WALTER FERNANDES DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-039795 APELADO: RODRIGO ALVES COELHO ADVOGADO: AMANDA RODRIGUES MARTINS OAB/RJ-169683 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos à execução, na qual a parte embargante arguiu a prejudicial de prescrição.
Afirma que, embora o embargado tenha proposto a ação dentro do prazo prescricional de três anos, a lei não se contenta com o simples ajuizamento da ação, como condição para que a prescrição seja interrompida, exigindo, além disso, que o devedor seja citado no prazo fixado pela mesma lei, o que não ocorreu. 2.
A sentença acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinta a execução.Recurso da parte embargada, objetivando exclusivamente a anulação da sentença, sob o fundamento de inadequação do incidente como via defensiva em ação de cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise acerca da aplicação ou não do Princípio da Fungibilidade, para o conhecimento dos Embargos à Execução como sendo Impugnação ao Cumprimento de Sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
No caso, foi proferida sentença de procedência nos autos da ação de despejo c/c cobranças de aluguéis (processo nº 0110837-56.2019.8.19.0001) para declararrescindida a locação e decretar o despejo da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de ser expedido mandado de despejo, na forma do art. 63 §1º da Lei nº 8245/1991, bem como para condenar a parte ré na obrigação de pagar à parte autora os aluguéis e demais encargoscontratuais inadimplidos, enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC/2015), quantias estas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde cada inadimplemento.5.
O meio de defesa aplicado à hipótese é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelecido no artigo 525, § 1º, CPC, uma vez que os Embargos à Execução se tratam de meio de defesa cabível nas execuções de títulos extrajudiciais, o que não é a hipótese dos autos.6.
A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de admitir a aplicação do princípio da fungibilidade para receber os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e aproveitamento dos atos processuais. 7.
Deve-se admitir a fungibilidade entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que foram respeitados os requisitos procedimentais e os limites materiais referentes à peça efetivamente cabível à espécie e que não houve prejuízo às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido. _________Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 1.730.788/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.957/PR, relator Ministro Antonio Carlos Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:15
Documento
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16/04/2025 14:59
Conclusão
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15/04/2025 00:00
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 18:46
Inclusão em pauta
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01/04/2025 13:50
Pedido de inclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:14
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 14:27
Remessa
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11/03/2025 18:14
Remessa
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11/03/2025 18:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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