TJRJ - 0811136-74.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
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29/01/2025 14:05
Expedição de Informações.
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29/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:55
Desentranhado o documento
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27/01/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/01/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 15:54
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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14/01/2025 13:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROZA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0811136-74.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO PEDROZA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A., SPRINGER CARRIER LTDA Projeto de sentença no id. 146512082, homologado por sentença no id. 146520919.
Embargos de declaração opostos pelo autor no id. 150064056, alegando contradição na fundamentação da sentença e omissão.
Afirma o embargante, em síntese, que a sentença prolatada é contradita no ponto que reconhece haver indícios probatórios suficientes para constatar o vício do produto, possibilitando o acolhimento da pretensão da parte autora de ressarcimento do valor do produto, no entanto, indefere o pedido de ressarcimento do valor pago pela instalação do produto (Id.122399756)“...a instalação do produto é indispensável para o funcionamento adequado, assim, não há relação de consumo que responsabilize as rés por quaisquer problemas decorrentes da instalação”.
Afirma que na demanda não houve quaisquer manifestações alegando problemas decorrentes da instalação do produto, como também não houve nas contestações ou impugnação específica ao pedido indenizatório pelo valor desembolsado para instalação do aparelho com defeito que justifique fundamentar a sentença ao resultado da instalação.
Aponta que há contradição no texto “problemas decorrentes de instalação”face ao reconhecimento do vício do produto.
Em relação à omissão alegada, relata o autor que a sentença foi omissa quanto ao pedido de dano moral pelo desvio produtivo do consumidor, que desperdiçou muito do seu tempo útil para buscar uma solução com as requeridas.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos nos ids. 153210676, 153561134 e 153880705, pelas rés para que sejam rejeitados os embargos, visto que a instalação do produto foi realizada por um técnico particular contratado pelo embargante e não restou comprovado a configuração de dano moral que justificasse a indenização. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante no que se refere à contradição indicada, uma vez que foi reconhecido que o produto possuía vício de fabricação, pois o aparelho não funcionou pelo motivo de estar faltando peça essencial e não houve falha na instalação.
A inadequação do produto foi gerada pelo vício apresentado e não por falha na instalação, cujo ressarcimento de despesa, entendo que deve ser arcado pelas requeridas, visto que a instalação realizada pelo técnico não serve para outro aparelho, conforme constou no depoimento da testemunha na assentada da audiência de instrução e julgamento.
No que tange ao pedido de dano moral para suprir a omissão sinalizada, não merece prosperar, haja vista que não houve ausência de apreciação da questão na sentença prolatada.
Portanto não há qualquer vício de omissão passível de correção.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITAR o pedido do embargante de dano moral, nos termos da fundamentação supra e DAR PARCIAL PROVIMENTO para incluir no dispositivo da sentença o seguinte adendo: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.100,00, a título de ressarcimento dodano material referente ao valor suportado com a instalação do aparelho de ar-condicionado, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela CGJ/TJRJ a partir do pagamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2024 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JESSICA DE JESUS SILVA
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15/08/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/08/2024 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ ROSA BAPTISTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL GEROLOMO FALCAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARON em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/07/2024 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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04/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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