TJRJ - 0848400-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848400-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CRISTIANE ARAGAO MARINHO RÉU: HIDROPUMP EQUIPAMENTOS ELETRICOS E HIDRAULICOS EIRELI - EPP Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de indébito c/c reparação por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência proposta por BRUNA CRISTIANE ARAGAO MARINHO em face de HIDROLUZ - HIDROPUMP EQUIPAMENTOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Rejeito a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial.
Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto.
Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A ilegitimidade passiva do réu e a ilegitimidade ativa serão analisadas em momento oportuno, eis que estão diretamente relacionados ao mérito da presente demanda, sendo incabível analisar em sede de preliminares questões atinentes ao mérito do processo.
No que tange à inversão do ônus da prova, observe-se que o princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, da Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, Enunciado 330, TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ademais, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta e como explicitado no Enunciado acima, cabendo ao consumidor prova de fatos elementares.
E, ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que a produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no presente uma vez que a autora requereu a produção de prova pericial.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova pericial técnica requerida por ambas as partes.
Para tanto, nomeio como expert do Juizo, engenheiro, Dr.
Fernando Bergman, telefone (21) 2511-4279/ (21) 99261-9931, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Neste caso, a produção da prova foi requerida por ambas as partes.
Porém, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento de 50% do valor da verba honorária, na forma do art. 95 in fine do CPC, após homologação.
Após a entrega do laudo, o perito fará jus à ajuda de custo, nos termos da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários.
Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HIDROPUMP EQUIPAMENTOS ELETRICOS E HIDRAULICOS EIRELI - EPP em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA CRISTIANE ARAGAO MARINHO - CPF: *12.***.*29-10 (AUTOR).
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25/04/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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