TJRJ - 0819559-66.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:40
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:21
Outras Decisões
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09/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico quea sentença transitou em julgado.
O autor dá quitação e requer levantamento de valores.
Ao autor para recolher as custas do mandado de pagamento.
Layá C.
Xavier 17488 -
29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819559-66.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMAO PEDRO VIEIRA RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC I.
RELATÓRIO: SIMÃO PEDRO VIEIRA propôs ação pelo rito comum em face de BRITISH AIRWAYS PLC requerendo indenização por danos morais.
Alega a parte autora, ao abono de sua pretensão, que adquiriu passagem aérea para um voo operado pelo réu com itinerário: Tel Aviv – Israel x Londres – Inglaterra x Rio de Janeiro/RJ, com saída em 11/12/2022, às 6h25min, e chegada às 20h05min do mesmo dia.
Diz que o voo foi cancelado sem justificativa, tendo que permanecer no aeroporto por longo período, não tendo o réu ofertado qualquer suporte em relação a acomodação, alimentação e/ou assistência material.
Afirma que, não bastasse o cancelamento do voo, ao embarcar em Londres teve que fazer conexão em São Paulo/SP – diferentemente do contratado – e, somente após, seguiram para o seu destino final no Rio de Janeiro/RJ.
Aduz, por fim, que as alterações promovidas pelo réu o prejudicaram, à medida que o infortúnio causou atraso de 14 horas e 25 minutos em relação ao contratado, ou seja, somente chegou ao seu destino às 10h30min do dia 12/12/2022.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 69570099 dos autos requerendo a improcedência do pedido.
Diz que o atraso preponderante do voo do autor foi ocasionado pelas más condições climáticas de Londres, onde houve registro de neve que reduziu a visibilidade da pista e, consequentemente, aumentou o tempo de operação entre os voos.
Aduz, por fim, que forneceu voucher para lanche no aeroporto de Londres, durante o período de espera.
Réplica em index. 89563678 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos morais, ao fundamento de o réu ter cancelado o voo que estava previamente agendado sem lhe dar a devida assistência.
Em defesa, o réu requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providencia instrutória foi requerida pelas partes.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelo autor, o que culminou em sua chegada ao destino final com cerca de 14 horas além do previsto.
As alegações apresentadas pelo réu acerca do mal tempo dizem respeito a fato proveniente da sua atividade, não podendo o réu transferir para o consumidor os riscos da atividade que exerce.
O voo estava previamente agendado e com horário de partida e chegada determinados, conforme os documentos que acompanharam a inicial, tendo o autor se programado para a viagem com base nos horários fixados pelo réu, tendo frustrada sua expectativa de chegada ao local de destino no horário programado.
Ademais, o réu não faz qualquer prova nos autos no sentido de ter dado assistência ao autor em razão do cancelamento do voo, tal como acomodação e alimentação, tendo em vista o longo lapso temporal de espera, até a partida do novo voo.
Não logrou o réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviços do réu, o que dá ensejo acolhimento do pedido formulado.
Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 7.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 7.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:34
Outras Decisões
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27/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:06
Outras Decisões
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29/06/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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