TJRJ - 0876419-69.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:53
Outras Decisões
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12/08/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0876419-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR MACIEL DE SOUZA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar, em dez dias, se reconhece: a)como sendo sua a assinatura física,digital oucom uso de senha do cartão e biometria no(s) contrato(s) cuja(s) cópia(s) foi(ram) apresentada(s) juntamente com a contestação; b)ter recebido em conta os valores indicados nos TED´sinformados na contestação ou realizado saques e/ou compras por meio de cartão fornecido pela parte ré; c)como sendo sua a voz / vídeo constante na(s) gravação(ões), caso tenha(m) sido apresentada(s) pela instituição financeira.
Destaque-se que a prestação de informações inverídicas ao juízo poderá caracterizar litigância de má-fé e ensejar solicitação à OAB para adoção de providências cabíveis, inclusive por possível prática de advocacia predatória e/ou captação irregular de clientela.
Em seguida, com a fluência do prazo, certifique-se e volvam conclusos para despacho em provas e decisão sobre a inversão do ônus da prova. , 3 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0876419-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR MACIEL DE SOUZA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar, em dez dias, se reconhece: a)como sendo sua a assinatura física,digital oucom uso de senha do cartão e biometria no(s) contrato(s) cuja(s) cópia(s) foi(ram) apresentada(s) juntamente com a contestação; b)ter recebido em conta os valores indicados nos TED´sinformados na contestação ou realizado saques e/ou compras por meio de cartão fornecido pela parte ré; c)como sendo sua a voz / vídeo constante na(s) gravação(ões), caso tenha(m) sido apresentada(s) pela instituição financeira.
Destaque-se que a prestação de informações inverídicas ao juízo poderá caracterizar litigância de má-fé e ensejar solicitação à OAB para adoção de providências cabíveis, inclusive por possível prática de advocacia predatória e/ou captação irregular de clientela.
Em seguida, com a fluência do prazo, certifique-se e volvam conclusos para despacho em provas e decisão sobre a inversão do ônus da prova. , 3 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
03/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876419-69.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR MACIEL DE SOUZA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98, do CPC/2015. 2.Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Isso porque, em que pese a parte autora alegue que “apenas buscou fazer empréstimo consignado junto à instituição Ré, e não recorda ter requerido, recebido, nem utilizado o cartão de crédito referido nos descontos”, os documentos acostados aos autos e a própria narrativa da inicial atestam que os descontos tiveram início no ano de 2022, afastando-se, por conseguinte, o requisito do periculum in mora.
Ademais, embora não se pretenda impor a produção de prova negativa, certo é que, dos argumentos suscitados na inicial, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, havendo, no caso em questão, a necessidade de maior dilação probatória para verificação da plausibilidade do direito invocado.
Na realidade, se afigura prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a origem e eventual higidez do débito impugnado.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, considerando, sobretudo, o grande lapso temporal existente entre o início dos descontos e a propositura da ação. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
13/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMAR MACIEL DE SOUZA SILVA - CPF: *87.***.*20-60 (AUTOR).
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12/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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