TJRJ - 0878895-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878895-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDENIL MENDES DE PAULA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA LUDENIL MENDES DE PAULA JUNIOR ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL SA, pleiteando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de sua renda, com ordem de abstenção de negativação e, ao final, a confirmação da tutela pretendida.
Concedida a tutela pela decisão de id. 63814415.
Citados, os réus ofereceram contestação (id’s. 67681785 e 67044711), tendo arguido que os valores cobrados decorrem de contratos os quais aderiu por livre vontade, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda,que os descontos não ultrapassam os limites legais para militares, inexistindo motivo a justificar o acolhimento da pretensão autoral.
Em preliminar, o terceiro réu alega ilegitimidade passiva.
Acórdão revogando a decisão de antecipação da tutela, id. 84653897.
Réplica id. 85051784.
Decisão saneadora id. 175202067.
Foram produzidas provas documentais.
As partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a instrução, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito.
A questão discutida nestes autos vem se tornando comezinha em sede judicial.
Trata-se do que há muito vem sendo discutido na esfera doutrinária no que toca ao superendividamento do consumidor.
Desde logo, destaque-se que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Assim, os réus enquadram-se na condição de prestadores de serviços, eis que a atividade bancária por eles exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo o autor considerado consumidor.
Dessa forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Tais princípios se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes.
No caso dos autos, o autor é militar da marinha, sendo aplicável, pois, a Lei nº 14.509/2022, que tratou especificamente da matéria, com expressa previsão aos militares das Forças Armadas, prevendo o percentual de consignação limitado a 45%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para cartão de crédito consignado, e 5% para cartão consignado de benefício, conforme se extrai a seguir: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-Territórios Federais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais; V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais.
Diante deste panorama, deve ser observada a limitação de 35% nos descontos de empréstimos consignados aos militares das Forças Armadas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENSIONISTA DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.
LIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1) A decisão agravada de fato exorbitou dos limites do pedido formulado a título de tutela de urgência ao determinar a limitação dos descontos promovidos pela instituição financeira ré a 30% dos rendimentos líquidos da consumidora, de forma genérica, mesmo porque, ao que se infere de estreita análise do contracheque referente aos seus proventos, o desconto sobre eles perpetrado a título de consignado equivale a pouco mais de 10% do valor líquido do respectivo benefício. 2) Com a alteração do art. 6º, §5º da referida Lei n.º 10.820/2003, pela Lei n.º 14.131/2022, a autorização para desconto em folha passou a respeitar o limite de 40%, sendo 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito, e, posteriormente, veio à lume a Medida Provisória nº 1.132/2022, publicada em 04 de agosto de 2022, prevendo a aplicação do referido percentual máximo de desconto sobre a remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas também por militares das Forças Armadas. 3) Diante dessas circunstâncias, e não perdendo de vista que o banco agravante, ao conceder empréstimos para o consumidor, desconsiderou a sua capacidade financeira, terminando por concorrer para que o limite estabelecido na legislação fosse ultrapassado, entende-se pela manutenção, por ora, da decisão atacada no que se refere à necessidade de limitação, porém, com observância do percentual de 35% estabelecido no novel diploma legal. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento. (0024082-90.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 20/06/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor possui desconto em sua folha de pagamento relativo a empréstimos consignados que totalizam R$2.021,05.
Do contracheque acostado, nota-se que, após os descontos obrigatórios, o autor aufere R$4.682,02 de rendimentos mensais, de modo que o desconto de R$2.021,05 ultrapassa os 35% permitidos.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela deferida, porém fixando em 35% o valor máximo de desconto, sobre seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, devendo ser expedido ofício à fonte pagadora para cumprimento desta obrigação.
Extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:01
Juntada de carta
-
11/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0878895-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDENIL MENDES DE PAULA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA Id 139264917.
Cumpra-se a decisão com a intimação pessoal da autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:03
Juntada de acórdão
-
05/12/2023 16:01
Juntada de acórdão
-
01/12/2023 17:30
Juntada de carta
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUDENIL MENDES DE PAULA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 10:05
Juntada de acórdão
-
27/10/2023 10:05
Juntada de acórdão
-
20/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:39
Juntada de carta
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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