TJRJ - 0873409-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0873409-02.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEYDE SEGADAS VIANNA SAROLDI SIBANTO, SORAYA SEGADAS VIANNA SAROLDI SIBANTO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ID.213483758 - Prossiga-se como requerido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 940274 / MS, consolidou o entendimento queocumprimentodasentençanãoseefetivadeformaautomática,cabendoaocredor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízoquedêciênciaaodevedorsobreomontanteapurado,consoantememóriadecálculo discriminada e atualizada (art. 524 do CPC).
Assim, cabe ao credor requerer o cumprimento do julgado, indicando o valor exequendo e, somente após a iniciativa do exequente o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Portanto, incabível a pretensão do credor de incluir, desde logo, a aplicação da multa prevista no (sec) 1º do art. 523 do CPC.
Além disso, a tutela foi deferida nos seguintes termos: "DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que autorize os procedimentos solicitados, com de todos os materiais requeridos no Id. 40312986 necessários para a realização da cirurgia, nos moldes da solicitação médica, no prazo de 5 dias corridos, sob pena de penhora dos valores para custeio dos respectivos tratamentos." Portanto, não se vislumbra nenhuma multa ou astreinte fixada, mas tão somente a penalidade de penhora dos valores do procedimento, o que de fato não ocorreu no decorrer do processo.
A empresa ré autorizou e forneceu TODOS os materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico.
Embora fora do prazo, não há absolutamente nada a ser executado, até porque a penalidade da multa apenas se presta para que a parte ré cumpra a decisão do juízo, ou seja, autorizar a cirurgia e fornecer os materiais necessário, o que ocorreu na hipótese.
Desta feita, não é cabível a cobrança do valor do procedimento como se fosse astreinte, principalmente que é incontroverso nos autos que a autorização e a cirurgia foram efetivamente realizados, ainda que de forma tardia.
Cumpra a parte exequente.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0873409-02.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEYDE SEGADAS VIANNA SAROLDI SIBANTO, SORAYA SEGADAS VIANNA SAROLDI SIBANTO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA Ao patrono da parte autora para recolher R$2.040,12 de taxa judiciária referentes à execução de honorários RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
31/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 4ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 217 E 219 ACEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2391 e- mail: [email protected] 0873409-02.2022.8.19.0001 EXEQUENTE: NEYDE SEGADAS VIANNA SAROLDI SIBANTO, SORAYA SEGADAS VIANNA SAROLDI SIBANTO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA Atos Ordinatórios Cumpra-se o V. acórdão.
Ao autor sobre a manifestação da parte ré no ID 191801446.
VALERIA MELO PINTO -
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0873409-02.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0873409-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01021180 AGTE: NEYDE SEGADAS VIANNA SAROLDI SIBANTO AGTE: SORAYA SEGADAS VIANNA SAROLDI SIBANTO ADVOGADO: ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE OAB/RJ-131858 AGTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ) ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: OS MESMOS AGDO: RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO XIMENES ROCHA OAB/RJ-027439 AGDO: UNIMED-RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA OAB/RJ-177008 DECISÃO: Agravos em Recursos Especiais nº 0873409-02.2022.8.19.0001 Agravante 1: Unimed-FERJ Agravante 2: Neyde Segadas Vianna Saroldi Sibanto e outra Agravados: Os mesmos DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
13/11/2024 00:00
Edital
Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
04/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
04/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:21
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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