TJRJ - 0806266-57.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806266-57.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: FABIO BARROS DEGANI RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Conforme determinação contida no artigo 2º, da Lei 9.099/95, por economia processual, impõe-se, desde já, a análise da possibilidade do presente feito atingir o fim a que se destina, com a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, inicialmente, imperioso se faz registrar que apenas as pessoas físicas capazes estão legitimadas a demandar em sede de Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Incabível a representação ou assistência.
Outro não é o entendimento esposado pelo Enunciado 4.1.1 dos Enunciados Jurídicos Cíveis Consolidados em vigor, cuja transcrição é oportuna: "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais".
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade da parte autora para demandar neste Juízo, sendo clara a incompetência do mesmo, tornando-se impossível a apreciação dos pedidos formulados, bem como o prosseguimento da presente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Retire-se o feito de pauta.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de dezembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 16:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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03/12/2024 15:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 15:20
em cooperação judiciária
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03/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 16:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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30/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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